23.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2000/2004 DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Coreia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Coreia sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, rubricado em 7 de Agosto de 1986 e aprovado pela Decisão 87/471/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada por um Acordo sob a forma de Troca de Cartas rubricado em 22 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 95/131/CE do Conselho (3), prevê a possibilidade de autorizar transferências entre anos de contingentamento.

(2)

Em 6 de Setembro de 2004, a República da Coreia apresentou um pedido relativo a transferências entre anos de contingentamento.

(3)

As transferências solicitadas pela República da Coreia situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e definidas na coluna 9 do seu anexo VIII.

(4)

Afigura-se oportuno dar deferimento ao pedido.

(5)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República da Coreia, para o ano de contingentamento de 2004, em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)   JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2004 (JO L 295 de 18.9.2004, p. 1).

(2)   JO L 263 de 19.9.1987, p. 37.

(3)   JO L 94 de 26.4.1995, p. 1.


ANEXO

728 REPÚBLICA DA COREIA

Ajustamento — transferência entre limites quantitativos

Grupo

Categoria

Unidade

Limite 2004

Nível de funcionamento ajustado

Quantidade

%

Flexibilidade

Novo nível de funcionamento ajustado

IA

1

kgs

932 000

905 190

46 600

5,0

Reporte de 2003

951 790

IA

2a

kgs

1 156 000

1 173 010

57 800

5,0

Reporte de 2003

1 230 810

IA

3

kgs

9 470 000

9 613 160

171 520

1,8

Reporte de 2003

9 784 680

IA

3a

kgs

5 156 000

5 212 880

257 800

5,0

Reporte de 2003

5 470 680

IB

4

peças

16 962 000

17 153 070

848 100

5,0

Reporte de 2003

18 001 170

IIB

12

unidades

231 975 000

237 181 300

9 518 942

4,1

Reporte de 2003

246 700 242

IIB

13

peças

17 701 000

18 940 070

328 856

1,9

Reporte de 2003

19 268 926

IIB

28

peças

1 359 000

1 390 930

67 950

5,0

Reporte de 2003

1 458 880

IIB

83

kgs

485 000

495 900

24 250

5,0

Reporte de 2003

520 150

IIIA

35

kgs

17 631 000

18 338 920

881 550

5,0

Reporte de 2003

19 220 470