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23.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2000/2004 DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2004
que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Coreia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Coreia sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, rubricado em 7 de Agosto de 1986 e aprovado pela Decisão 87/471/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada por um Acordo sob a forma de Troca de Cartas rubricado em 22 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 95/131/CE do Conselho (3), prevê a possibilidade de autorizar transferências entre anos de contingentamento. |
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(2) |
Em 6 de Setembro de 2004, a República da Coreia apresentou um pedido relativo a transferências entre anos de contingentamento. |
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(3) |
As transferências solicitadas pela República da Coreia situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e definidas na coluna 9 do seu anexo VIII. |
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(4) |
Afigura-se oportuno dar deferimento ao pedido. |
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(5) |
É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar o mais rapidamente possível. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São autorizadas transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República da Coreia, para o ano de contingentamento de 2004, em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2004 (JO L 295 de 18.9.2004, p. 1).
ANEXO
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728 REPÚBLICA DA COREIA |
Ajustamento — transferência entre limites quantitativos |
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Grupo |
Categoria |
Unidade |
Limite 2004 |
Nível de funcionamento ajustado |
Quantidade |
% |
Flexibilidade |
Novo nível de funcionamento ajustado |
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IA |
1 |
kgs |
932 000 |
905 190 |
46 600 |
5,0 |
Reporte de 2003 |
951 790 |
|
IA |
2a |
kgs |
1 156 000 |
1 173 010 |
57 800 |
5,0 |
Reporte de 2003 |
1 230 810 |
|
IA |
3 |
kgs |
9 470 000 |
9 613 160 |
171 520 |
1,8 |
Reporte de 2003 |
9 784 680 |
|
IA |
3a |
kgs |
5 156 000 |
5 212 880 |
257 800 |
5,0 |
Reporte de 2003 |
5 470 680 |
|
IB |
4 |
peças |
16 962 000 |
17 153 070 |
848 100 |
5,0 |
Reporte de 2003 |
18 001 170 |
|
IIB |
12 |
unidades |
231 975 000 |
237 181 300 |
9 518 942 |
4,1 |
Reporte de 2003 |
246 700 242 |
|
IIB |
13 |
peças |
17 701 000 |
18 940 070 |
328 856 |
1,9 |
Reporte de 2003 |
19 268 926 |
|
IIB |
28 |
peças |
1 359 000 |
1 390 930 |
67 950 |
5,0 |
Reporte de 2003 |
1 458 880 |
|
IIB |
83 |
kgs |
485 000 |
495 900 |
24 250 |
5,0 |
Reporte de 2003 |
520 150 |
|
IIIA |
35 |
kgs |
17 631 000 |
18 338 920 |
881 550 |
5,0 |
Reporte de 2003 |
19 220 470 |