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20.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1991/2004 DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (2), alterada pela Directiva 2003/89/CE no que respeita à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, prevê, no n.o 3A, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a obrigação de indicar na rotulagem das bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume qualquer ingrediente enumerado no anexo III A da referida directiva. |
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(2) |
O n.o 3A, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE prevê, relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que as normas de execução para a apresentação dos ingredientes referidos no anexo III A da directiva podem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 75.o do mesmo regulamento. |
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(3) |
O ponto 1 da letra D do anexo VII e o ponto 1 da letra F do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 especificam que as indicações constantes da rotulagem devem ser feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações. |
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(4) |
É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (3) em conformidade. |
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(5) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004, data limite de transposição da Directiva 2003/89/CE. |
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(6) |
O Comité de Gestão do Vinho não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o aplica-se mutatis mutandis às menções obrigatórias referidas no artigo 12.o.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
(3) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1429/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 11).