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20.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1990/2004 DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2004
que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), estipula no n.o 3 do artigo 27.o que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), define as regras de aplicação dessa destilação, prevendo o artigo 49.o certas derrogações dessa obrigação. |
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(3) |
A Hungria adoptou as medidas necessárias para a aplicação dessa destilação, mas as capacidades das destilarias que tratam os subprodutos, que devem ser estabelecidas, são ainda insuficientes. Além disso, prevê-se que a colheita da campanha de 2004/2005 seja abundante. Afigura-se, pois, conveniente autorizar a Hungria a excluir certas categorias de produtores da obrigação de destilar subprodutos da vinificação. |
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(4) |
Para permitir que a derrogação concedida à Hungria seja aplicada durante o conjunto da campanha vitivinícola, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 4, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a Hungria pode prever, para a campanha de 2004/2005, que os produtores cujo nível de produção não seja superior a 500 hl, por eles obtidos nas suas instalações individuais, podem cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos para destilação mediante a retirada desses produtos sob controlo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).