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18.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1976/2004 DO CONSELHO
de 15 de Novembro 2004
que torna o direito de compensação definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. MEDIDAS EM VIGOR
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2) (a seguir designado «o regulamento inicial»), o Conselho instituiu direitos de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (a seguir designadas «películas PET») originárias, designadamente, da Índia. As taxas do direito de compensação instituído variam entre 3,8 % e 19,1 %. |
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(2) |
As importações de películas PET originárias da Índia estão igualmente sujeitas a direitos anti-dumping que variam entre 0 % e 62,6 %, instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3). |
2. INQUÉRITOS EM CURSO
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(3) |
Em 28 de Junho de 2002, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. O âmbito do pedido limita-se à forma das medidas e, nomeadamente, ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso oferecido pelo requerente. O reexame ainda está em curso. |
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(4) |
Em 22 de Novembro de 2003, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (6), cujo âmbito se limita à forma das medidas anti-dumping. O reexame ainda está em curso. |
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(5) |
Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, cujo âmbito se limita ao dumping no que respeita ao produtor exportador Jindal Polyester Limited. O reexame ainda está em curso. |
3. PEDIDO
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(6) |
Em 6 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento de base (a seguir designado «o pedido») dos produtores comunitários DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA (a seguir designados «os requerentes») para investigar a alegada evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia. Os requerentes representam uma parte importante da produção comunitária de películas PET. |
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(7) |
Os requerentes alegaram, apresentando elementos de prova suficientes, que, na sequência da instituição de medidas sobre as importações de películas PET originárias, designadamente, da Índia, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações para a Comunidade de películas PET originárias da Índia, do Brasil e de Israel. Foi alegado que essas alterações resultam da expedição das películas PET originárias da Índia via Brasil e via Israel. Alegaram ainda não haver razões suficientes, nem justificação económica, para a referida alteração para além da instituição do direito sobre as importações de películas PET originárias da Índia. |
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(8) |
Por último, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que os efeitos correctores do direito estavam a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. Foi alegado que os volumes significativos das importações de películas PET originárias do Brasil e de Israel parecem ter substituído as importações de películas PET originárias da Índia. Além disso, os requerentes apresentaram elementos de prova prima facie de que as películas PET originárias da Índia continuam a beneficiar das subvenções que, no âmbito do inquérito inicial, foram consideradas passíveis de medidas de compensação. |
4. INÍCIO
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(9) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 283/2004 (8) (a seguir designado «o regulamento de início»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia mediante a importação de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o e o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento de base, deu instruções às autoridades aduaneiras para, a partir de 20 de Fevereiro de 2004, efectuarem o registo das importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da Índia, do Brasil e de Israel. Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 284/2004 (9), a Comissão deu igualmente início a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas PET originárias da Índia mediante a importação de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel. As conclusões desse inquérito são apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1975/2004 do Conselho (10). |
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(10) |
As autoridades indianas alegaram que consideravam que os inquéritos anti-evasão não eram admissíveis quer pelo Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, quer pelo Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Esta alegação foi rejeitada, dado que se considera que as disposições do regulamento de base no que respeita à evasão não são incompatíveis nem com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 nem com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Com efeito, o Acto Final que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round integra uma decisão relativa à prevenção da evasão que, na falta de um acordo sobre um texto específico (11) nos acordos acima referidos remete a questão para o Comité das Práticas Anti-Dumping. Pelo facto de ter sido adoptada sabendo-se já que diversos membros da OMC têm legislação própria em matéria de evasão, a Comunidade Europeia interpreta a referida decisão no sentido de permitir que individualmente os membros adoptem ou mantenham em vigor disposições nesta matéria, enquanto se aguarda a adopção de regras a nível multilateral. Esses mesmos princípios deveriam logicamente ser aplicados aos inquéritos anti-subvenções. |
5. INQUÉRITO
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(11) |
Foram enviados questionários aos produtores/exportadores na Índia, no Brasil e em Israel que colaboraram no inquérito inicial, foram designados no pedido ou que, posteriormente, se tornaram conhecidos da Comissão. Foram enviados questionários aos importadores na Comunidade que eram mencionados no pedido ou que colaboraram no inquérito inicial que conduziu às medidas em vigor. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir a que, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, as conclusões sejam estabelecidas com base nos dados disponíveis, o que poderia ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado. |
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(12) |
Foram recebidas respostas ao questionário de seis produtores/exportadores na Índia, de um produtor/exportador no Brasil e de uma empresa transformadora que participa no processamento das películas PET (corte e transformação das folhas de películas PET) em Israel e que exporta películas PET para a Comunidade. Uma empresa em Israel deu-se a conhecer e explicou que assegurava a transformação de películas PET, mas que o produto daí resultante não era exportado ao abrigo dos códigos NC em que estão classificadas as películas PET. Nesta base, a empresa não respondeu ao questionário. |
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(13) |
Cinco importadores na Comunidade deram-se a conhecer após a recepção dos questionários, tendo três declarado que nunca importaram películas PET nem do Brasil nem de Israel. Os outros dois importadores alegaram que, no decurso do período de inquérito, não importaram películas PET indianas nem do Brasil, nem de Israel, pelo que não responderam ao questionário. |
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(14) |
A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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6. PERÍODO DE INQUÉRITO
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(15) |
O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («PI» ou «período de inquérito»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 1998 e o fim do período de inquérito. |
B. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. GRAU DE COLABORAÇÃO
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(16) |
Tal como referido no considerando 12, seis produtores/exportadores de películas PET na Índia colaboraram no inquérito devolvendo as respostas ao questionário. Foram igualmente obtidas informações de um produtor/exportador de películas PET no Brasil e de uma empresa transformadora que assegura o corte e transformação das folhas de películas PET em Israel. As referidas empresas brasileiras e israelitas representam uma parte reduzida (menos de 1 % e cerca de 5 %, respectivamente) quer em termos de volume quer de valor das importações totais de películas PET dos referidos países para a Comunidade durante o PI tal como registado pelo Eurostat. |
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(17) |
Após o início do inquérito, as autoridades indianas apresentaram observações por escrito e forneceram dados estatísticos sobre as exportações de películas PET da Índia para, entre outros, a Comunidade. Na base de dados nacional do Brasil foram igualmente obtidas estatísticas sobre as exportações de películas PET do Brasil para a Comunidade. O Governo indiano forneceu igualmente informações que definem os regimes de que beneficiam as empresas sujeitas às medidas. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
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(18) |
Os produtos em causa, definidos no inquérito inicial, são as películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 (a seguir designados «o produto em causa»). |
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(19) |
Considera-se que as películas PET exportadas da Índia para a Comunidade e as expedidas do Brasil e de Israel para a Comunidade apresentam as mesmas características de base e se destinam à mesma utilização. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base. |
3. ALTERAÇÃO DOS FLUXOS COMERCIAIS
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(20) |
Ao longo do período 1999-2003, as importações do produto em causa representaram 96,5 % das importações totais da Índia classificadas no código NC correspondente. Por conseguinte, a análise do mercado foi efectuada com base nos dados do Eurostat ao nível do código NC. Em 1999, foram instituídos direitos de compensação sobre as importações na Comunidade de películas PET originárias da Índia, o que acelerou uma diminuição do volume dessas importações de 11 700 toneladas em 1998 para 10 600 toneladas em 1999. Em 2000, as importações recuperaram para 11 600 toneladas, mas seguiu-se-lhe a instituição das medidas anti-dumping, em 2001, que provocou uma diminuição das importações para 6 100 toneladas. Desde então, as importações em causa recuperaram gradualmente e mantiveram-se em 11 500 toneladas durante o PI. |
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(21) |
Relativamente à tendência acima descrita, note-se que a uma empresa era aplicável uma taxa do direito cumulado (12) significativamente inferior à aplicável aos restantes produtores. O fluxo comercial da empresa seguiu uma tendência acentuadamente diferente da observada em relação aos restantes produtores, dado que, entre a data da instituição das medidas de compensação e o PI, aumentou em grande escala a sua parte das exportações totais indianas do produto em causa para a Comunidade. Nomeadamente, entre 2000 e 2001, quando da instituição das medidas anti-dumping, esta empresa aumentou maciçamente a sua parte das exportações totais indianas para a Comunidade. Se excluirmos esta tendência irregular, o volume total das importações do produto em causa na Comunidade permaneceu muito inferior ao registado antes da instituição das medidas de compensação. |
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(22) |
As autoridades indianas apresentaram estatísticas sobre as exportações, entre outros, para a Comunidade, indicando que consideram que as estatísticas oficiais indianas não revelam qualquer forma de evasão às medidas de compensação actualmente aplicáveis aos produtores indianos de películas PET. Contudo, os dados a que se referem não coincidem com os dados sobre as exportações fornecidos pelos exportadores indianos que colaboraram, pelo menos no que respeita às exportações do produto em causa para Israel, sendo que tais dados revelam um claro aumento dos volumes de comércio da Índia para Israel entre 2000 e 2003. As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações directas para o Brasil revelam um aumento de cerca de 460 toneladas em 1998 para mais de 1 500 toneladas em 2000 e depois a sua manutenção relativamente estável a este nível. Estes valores revelam um aumento muito significativo e a estabilidade das exportações no período subsequente não prova a inexistência de evasão das medidas, dado que os valores indicados não incluem as vendas indirectas via outros países intermediários. Com efeito, o único produtor brasileiro conhecido de películas PET colaborou no inquérito e as suas exportações para a Comunidade representam somente uma parte negligenciável (0,5 %) das vendas totais do Brasil para a Comunidade durante o período de inquérito. |
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(23) |
As importações na Comunidade de películas PET originárias do Brasil registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, depois de deduzidas as importações do produto em causa produzidas pela empresa que colaborou, aumentaram de 115 toneladas em 1998 (0,2 % das importações totais de películas PET) para mais de 650 toneladas no ano 2000 (0,6 %) que se segue à instituição das medidas de compensação. Em 2001, foram importadas mais de 1 200 toneladas (1,4 %) ascendendo, deste modo, o total para 2 500 toneladas (3,2 %) em 2002 e permanecendo imediatamente acima das 2 000 toneladas durante o PI (2,4 % das importações totais de películas PET). |
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(24) |
Tal como acima referido (ver considerando 22), a única empresa brasileira que colaborou — Terphane — é o único produtor de películas PET no Brasil. Esta empresa exportou somente uma remessa de 10,6 toneladas de películas PET para a Comunidade durante o PI. Com excepção de uma amostra vendida em 2002, trata-se da primeira exportação de películas PET efectuada por essa empresa para a Comunidade. Não parece, por conseguinte, que a empresa em causa seja responsável pelos volumes de películas PET exportadas do Brasil para a Comunidade no período compreendido entre 1998 e 2003 (ver considerando 23). As películas fornecidas à Comunidade são produzidas em instalações estabelecidas pela empresa antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Deste modo, considera-se que relativamente a esta empresa não se verificou uma alteração do fluxo do comércio normal. |
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(25) |
As importações na Comunidade de películas PET originárias de Israel registadas pelo Eurostat ao nível do código NC, depois de deduzidas as importações do produto em causa produzidas pela empresa que colaborou, diminuíram entre 1998 e 1999, passando de 1 100 toneladas para pouco menos de 1 000 toneladas em 1999 (1,3 % das importações totais de películas PET), mas seguidamente aumentaram para 3 000 toneladas em 2000 (3,7 % das importações totais) e para 3 400 toneladas em 2001 (4,1 % das importações totais de películas PET). O volume continuou a aumentar até a um nível imediatamente superior a 4 200 toneladas em 2002 (5,1 % das importações) e para mais de 4 400 toneladas em 2003 (5,3 % das importações). Um número reduzido de transformadores de películas PET está estabelecido em Israel, mas as informações recebidas dentro dos prazos fixados revelam que, mesmo cumulativamente, não é provável que possuam capacidade suficiente para fornecer os volumes do produto em causa provenientes de Israel que entraram na Comunidade no período compreendido entre 2000 e 2003. |
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(26) |
As estatísticas oficiais indianas sobre as exportações revelam uma diminuição inicial dessas exportações para Israel: de 53 toneladas em 1998 para 44 toneladas em 1999. Foram exportadas 81 toneladas em 2000, 395 toneladas em 2001, 1 032 toneladas em 2002 e 2 453 toneladas no PI. |
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(27) |
A única empresa que colaborou em Israel — Jolybar — assegura o corte e transformação das folhas de películas PET adquiridas e vende-as sob a forma de produtos que são classificados nos mesmos códigos NC que o produto em causa, mas não são em geral de origem indiana, não podendo, por conseguinte, ser considerados o produto em causa. A empresa fornece películas PET à Comunidade desde a década de 90. As quantidades de películas PET exportadas pela Jolybar para a Comunidade duplicaram entre 1999 e 2003 (o PI). As películas fornecidas à Comunidade são produzidas em instalações que a empresa estabeleceu antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. Independentemente da possibilidade de esta evolução das exportações revelar uma alteração do fluxo normal do comércio da empresa, tal como referido no considerando 31, considerou-se que esta empresa tinha, em qualquer caso, uma justificação económica clara para essa mudança. |
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(28) |
Tendo em conta o que precede e em especial a coincidência entre o aumento das importações do Brasil e de Israel e a entrada em vigor em 1999 das medidas de compensação aplicáveis às películas PET originárias da Índia, foi determinada a ocorrência de uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações para a Comunidade de películas PET da Índia, de Israel e do Brasil. |
4. MOTIVAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO ECONÓMICA INSUFICIENTES
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(29) |
Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial do Brasil verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos de compensação, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base. |
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(30) |
Na falta de maior colaboração e tendo em conta a mudança acima referida no que respeita ao fluxo comercial verificada imediatamente a seguir à instituição dos direitos de compensação, deve concluir-se, com base nas informações disponíveis e na ausência de outra justificação, que essa mudança foi induzida pela instituição do direito e não por qualquer outra motivação ou justificação económica, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base. |
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(31) |
Após inquérito, foi estabelecido que a Jolybar desde há muito exportava para a Comunidade e que o produto fornecido era produzido por essa empresa em instalações estabelecidas antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. A empresa explicou que, em geral, não fornecia películas indianas aos clientes comunitários, dado que estes preferem a qualidade dos produtos europeus como material de base para transformação pela Jolybar. Excepcionalmente, durante o período de inquérito, foi exportada para a Comunidade aproximadamente uma tonelada de películas PET indianas que fazia parte de uma encomenda maior que o cliente solicitara com carácter urgente. Conclui-se, por conseguinte, que há razões económicas suficientes para a evolução das exportações da Jolybar que está em conformidade com as suas actividades no mercado comunitário no que respeita às películas PET fabricadas por essa empresa. |
5. NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS CORRECTORES DO DIREITO EM TERMOS DE PREÇOS E/OU DE QUANTIDADES DO PRODUTO SIMILAR
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(32) |
Os dados apresentados nos considerandos 20 a 28 revelam que se verificou uma alteração quantitativa clara dos fluxos das importações comunitárias do produto em causa desde a instituição de medidas em 1999. Verificou-se uma diminuição das importações indianas para a Comunidade quando da instituição das medidas, de 11 700 toneladas em 1998 para 10 600 toneladas em 1999 (9 %). As exportações do produto em causa do Brasil e de Israel para a Comunidade começaram a aumentar de 1999 a 2000, passando, cumulativamente, de menos de 1 000 toneladas para mais de 3 500 toneladas. Os dados Eurostat revelam que, entre 1998 e o fim do período de inquérito, se verificaram aumentos das importações na Comunidade que ascenderam a 1 900 toneladas no que respeita ao Brasil e a 3 500 toneladas no que respeita a Israel. As exportações da Índia, cujo volume diminuiu não só após a instituição das medidas de compensação mas também após a instituição das medidas anti-dumping, voltaram a recuperar para os níveis registados antes da instituição das primeiras medidas. Considera-se, por conseguinte, que uma parte do fluxo do comércio das exportações da Índia foi substituída e posteriormente completada por exportações via Brasil e via Israel, sendo deste modo neutralizados os efeitos correctores das medidas em termos de quantidades importadas no mercado comunitário. |
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(33) |
No que respeita aos preços do produto em causa expedido do Brasil e de Israel, uma vez que não houve colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis. |
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(34) |
O preço médio das importações de películas PET do Brasil durante o PI, ajustado para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 67 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas de compensação. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas do Brasil estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços. |
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(35) |
O preço médio das importações de películas PET de Israel durante o PI, ajustados para ter em conta os custos pós-importação, ascendeu a cerca de 75 % do nível de eliminação do prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito que deu origem às medidas anti-subvenção. Nesta base, há elementos de prova de que as películas PET expedidas de Israel estão igualmente a neutralizar os efeitos correctores do direito instituído em termos de preços. |
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(36) |
Conclui-se, por conseguinte, que as importações de películas PET do Brasil e de Israel estão a neutralizar os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos quer de quantidades quer de preços. |
6. ELEMENTOS DE PROVA DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO NO QUE RESPEITA AO PRODUTO EM CAUSA
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(37) |
No inquérito inicial foi estabelecido que as empresas indianas beneficiaram dos seguintes regimes de subvenção: regime de créditos sobre os direitos de importação (duty entitlement passbook scheme), pré e pós exportação — (DEPB) regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (EPCG) e regime destinado às indústrias estabelecidas em zonas industriais de exportação ou unidades orientadas para a exportação (EPZ/EOU), bem como de regimes regionais. O Governo indiano facultou informações que revelam que continuam a ser concedidos os regimes de subvenção DEPB (pós-exportação) e EPCG, mas que as empresas em causa não se encontram estabelecidas em zonas que possam beneficiar do regime SEZ/EPZ que substitui o regime EPZ/EOU. Não foram recebidas informações sobre os regimes regionais. Cinco das seis das empresas que colaboraram confirmaram que receberam fundos de um ou mais regimes DEPB e EPCG. A sexta empresa recusou-se a fornecer informações, a menos que a Comissão concordasse efectuar um novo cálculo do nível de subvenção. Uma das empresas considerou que as subvenções não eram passíveis de medidas de compensação. Note-se que o n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base não exige que seja demonstrado que as subvenções recebidas continuam a ser passíveis de compensação, ou que se deva proceder a um novo cálculo das subvenções. Verificou-se que ainda vigoram pelo menos alguns dos regimes de subvenção passíveis de compensação identificados no âmbito do inquérito inicial e que a maior parte dos exportadores indianos auferiram das suas vantagens. Na falta de colaboração, deve concluir-se que qualquer outro produtor/exportador teria igualmente aproveitado as vantagens desses regimes. Nessa conformidade, conclui-se que o produto similar exportado pode ainda beneficiar das subvenções, tal como previsto no n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base para efeito de extensão dos direitos de compensação às importações de um produto similar de países terceiros. |
C. PEDIDOS DE DISPENSA DE REGISTO OU DE ISENÇÃO DO DIREITO TORNADO EXTENSIVO
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(38) |
A Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo e de isenção das medidas, apresentados pelas empresas Terphane e Jolybar. Tal como referido nos considerandos 24 e 27, essas empresas colaboraram no inquérito, respondendo ao questionário e aceitando as visitas de verificação. |
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(39) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2004 (13), a Comissão alterou o regulamento de início para cessar o registo das importações de películas PET das empresas Terphane e Jolybar, dado que se considerou que não recorreram à evasão dos direitos de compensação. |
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(40) |
Em conformidade com as conclusões anteriores de que as empresas Terphane e Jolybar não recorreram à evasão das medidas de compensação em vigor, considera-se que as empresas em causa devem beneficiar da isenção das medidas previstas. |
D. MEDIDAS
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(41) |
Tendo em conta as conclusões acima referidas, verifica-se que há uma evasão das medidas na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do regulamento de base, as medidas de compensação em vigor sobre as importações do produto em causa (isto é, as películas PET originárias da Índia) devem ser tornadas extensivas às importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, com excepção dos produtos fabricados pelas empresas Terphane e Jolybar. |
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(42) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento de base, que determina que as medidas devem ser aplicadas em relação às importações registadas a contar da data do respectivo registo, deve ser cobrado um direito de compensação sobre as importações de películas PET expedidas via Brasil ou via Israel que sejam registadas na Comunidade por força do regulamento de início, com excepção das importações de películas PET expedidas do Brasil e produzidas pela empresa Terphane e expedidas de Israel e produzidas pela empresa Jolybar. |
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(43) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do regulamento de base, a isenção das medidas tornadas extensivas que foi concedida às películas PET produzidas pelas empresas Jolybar e Terphane deve permanecer válida, desde que não seja estabelecido que foi concedida com base em informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro facultadas pelas empresas em causa. Se provas prima facie revelarem uma situação contrária, a Comissão poderá dar início a um inquérito para determinar se se justifica a retirada da referida isenção. |
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(44) |
A decisão de isenção dos direitos extensivos no que respeita às importações de películas PET produzidas pelas empresas Terphane e Jolybar baseou-se nas conclusões do presente inquérito. É, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de películas PET expedidas via Brasil ou Israel, respectivamente, e produzidas pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa residual do direito instituída pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho. |
E. PROCESSO
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(45) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais o Conselho tenciona tornar extensivo o direito de compensação definitivo em vigor, e tiveram a oportunidade de apresentar observações e de serem ouvidas. As autoridades israelitas reiteraram as observações feitas pelo Governo indiano e apresentadas no considerando 10. Foi igualmente apresentada a lista de transformadores israelitas de películas PET que efectuaram exportações para a Comunidade Europeia durante 2003 e 2004. Contudo, pelo facto de as referidas empresas não terem colaborado dentro dos prazos fixados, não foi possível conceder-lhes a isenção das medidas tornadas extensivas a Israel, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito de compensação definitivo de 19,1 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, é tornado extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas via Brasil ou via Israel (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel) (códigos TARIC 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621992, 3920629031, 3920629092) com excepção das produzidas pelas empresas Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil (código adicional TARIC A569) e Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel (código adicional TARIC A570).
2. O direito tornado extensivo no n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 283/2004 e o n.o 3 do artigo 23.o e n.o 5 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, com excepção das produzidas pelas empresas Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil e Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel.
3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. VAN DER HOEVEN
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.
(3) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.
(4) JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.
(5) JO C 281 de 22.11.2003, p. 4.
(6) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.
(7) JO C 43 de 19.2.2004, p. 14.
(8) JO L 49 de 19.2.2004, p. 25.
(9) JO L 49 de 19.2.2004, p. 28. Alterado pelo Regulamento (CE) no 1830/2004 (JO L 321 de 22.10.2004, p. 26).
(10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(11) Decisão relativa à prevenção da evasão adoptada pelo Comité de Negociações Comerciais em 15 de Dezembro de 1993.
(12) A empresa em causa estava sujeita a um direito de compensação de 7 %.
(13) JO L 321 de 22.10.2004, p. 26.