12.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1941/2004 DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

que encerra o reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente, de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações, na Comunidade, de certas balanças electrónicas originárias de Taiwan assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 (2). Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente criados direitos anti-dumping sobre as importações de balanças electrónicas originárias da República Popular da China e da República da Coreia. Estão igualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de balanças electrónicas originárias do Japão e de Singapura (3).

B.   INQUÉRITO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de balanças electrónicas originárias de Taiwan, a Comissão recebeu um pedido apresentado por uma empresa taiwanesa, a Charder Electronic Co., Ltd («Charder»), no sentido de dar início a um reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 2605/2000, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Esta empresa alegou não estar coligada com nenhum dos produtores-exportadores de Taiwan sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as balanças em causa. Alegou ainda que não tinha exportado as referidas balanças para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (ou seja, de 1 de Setembro de 1998 a 31 de Agosto de 1999), mas que havia passado a fazê-lo a partir dessa altura.

2.   Início de um reexame a título de um novo exportador

(3)

A Comissão analisou os elementos de prova apresentados pela Charder, tendo-os considerado suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após consultar o Comité Consultivo e dar à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 2034/2003 (4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 no que respeita à Charder, tendo aberto um inquérito.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2034/2003 que deu início ao reexame, o direito anti-dumping de 13,4 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 sobre as importações de balanças electrónicas produzidas pela Charder, foi revogado. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo dessas importações.

3.   Produto considerado

(5)

O produto abrangido pelo presente reexame é o mesmo que o produto objecto do inquérito inicial, ou seja balanças electrónicas com uma capacidade de pesagem máxima de 30 kg, para uso no comércio a retalho, com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não com um dispositivo de impressão destes dados), normalmente declaradas no código NC ex 8423 81 50 (código TARIC 8423815010), originárias de Taiwan.

4.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame a empresa Charder e os representantes do país de exportação. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(7)

A Comissão enviou igualmente um questionário à Charder, que respondeu dentro do prazo fixado. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações da Charder e de uma empresa na Comunidade que importa produtos fabricados pela Charder («importador»).

5.   Período do inquérito

(8)

O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 («período de inquérito»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(9)

O inquérito confirmou que a Charder não havia exportado o produto considerado durante o período de inquérito inicial.

(10)

Além disso, a referida empresa demonstrou que não estava coligada com nenhum dos exportadores ou produtores taiwaneses sujeitos às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de balanças electrónicas originárias de Taiwan.

(11)

No entanto, o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base também exige que um novo exportador tenha efectivamente exportado o produto considerado para a Comunidade após o período de inquérito inicial ou que posa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto considerado para a Comunidade. A este respeito, verificou-se que os produtos fabricados e exportados para a Comunidade pela Charder durante o período de inquérito e apresentados como «produto considerado» não estavam em condições de serem vendidos a utilizadores finais. Embora tenham sido declarados como «produto considerado» pela Charder e pelo importador, verificou-se que se tratava de produtos não acabados que possuíam características físicas diferentes das do produto considerado. Posteriormente, estes produtos não acabados foram submetidos a transformações pelo importador e transformados em balanças electrónicas. Além disso, é de assinalar que, durante o período de inquérito, não foi vendida nenhuma balança sujeita a essas transformações. Por estas razões, os produtos importados não podem ser classificados como o produto considerado. Ademais, a Charder não demonstrou que havia contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto considerado para a Comunidade.

(12)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Charder não conseguiu demonstrar ter efectivamente satisfeito os critérios necessários para ser considerada um novo exportador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

D.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(13)

Tendo em conta os resultados do inquérito, o reexame deve ser encerrado sem que seja alterado o nível do direito aplicável à Charder, que será mantido ao nível do direito anti-dumping definitivo estabelecido à escala nacional no âmbito do inquérito inicial, ou 13,4 %.

E.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(14)

Atendendo ao que precede, o direito anti-dumping aplicado à Charder será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto considerado, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2034/2003.

F.   DIVULGAÇÃO

(15)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame e instituir retroactivamente o direito anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo. Não foram levantadas objecções em relação aos factos e considerações divulgados.

(16)

Por conseguinte, o presente reexame deve ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 2605/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado, sem alteração dos direitos anti-dumping em vigor, o reexame a título de «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente, de Taiwan, iniciado ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

2.   O direito de 13,4 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias, nomeadamente, de Taiwan, será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto considerado, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2034/2003.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 42. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1408/2004 da Comissão (JO L 256 de 3.8.2004, p. 8).

(3)  Regulamento (CE) n.o 468/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias do Japão (JO L 67 de 9.3.2001, p. 24), e Regulamento (CE) n.o 469/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas balanças electrónicas, originárias de Singapura (JO L 67 de 9.3.2001, p. 37).

(4)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 3.