30.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/55 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 815/2004 que estabelece medidas transitórias aplicáveis às exportações de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (1) (adiante designados por «novos Estados-Membros») estabelece medidas destinadas a facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário. O artigo 3.o dessa mesma decisão prevê que os Estados-Membros autorizem, de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004, o comércio de produtos obtidos antes da adesão em estabelecimentos, dos novos Estados-Membros, autorizados a exportar produtos lácteos para a Comunidade, desde que esses produtos comportem a marca de salubridade de exportação do estabelecimento em causa e sejam acompanhados de um documento que certifique terem sido produzidos em conformidade com a referida decisão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 815/2004 da Comissão (2) estabeleceu, portanto, que os produtos que satisfizessem as exigências do artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE e cuja comercialização fosse autorizada entre 1 de Maio e 31 de Agosto de 2004 seriam elegíveis para uma restituição à exportação. |
(3) |
A Decisão 2004/700/CE da Comissão prorrogou as disposições do artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE até 30 de Abril de 2005. Há, portanto, que prorrogar também as disposições do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 815/2004. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 815/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
Para evitar que os operadores fiquem sujeitos a situações incoerentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2004. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 815/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No primeiro parágrafo do artigo 1.o, a data «31 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005». |
2) |
No segundo parágrafo do artigo 2.o, a data «31 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável às declarações de exportação aceites entre 1 de Setembro de 2004 e 30 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 87 de 25.3.2004, p. 60. Decisão alterada pela Decisão 2004/700/CE (JO L 318 de 19.10.2004, p. 21).
(2) JO L 153 de 30.4.2004, p. 17; rectificação no JO L 231 de 30.6.2004, p. 14.