30.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/55


REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 815/2004 que estabelece medidas transitórias aplicáveis às exportações de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (1) (adiante designados por «novos Estados-Membros») estabelece medidas destinadas a facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário. O artigo 3.o dessa mesma decisão prevê que os Estados-Membros autorizem, de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004, o comércio de produtos obtidos antes da adesão em estabelecimentos, dos novos Estados-Membros, autorizados a exportar produtos lácteos para a Comunidade, desde que esses produtos comportem a marca de salubridade de exportação do estabelecimento em causa e sejam acompanhados de um documento que certifique terem sido produzidos em conformidade com a referida decisão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 815/2004 da Comissão (2) estabeleceu, portanto, que os produtos que satisfizessem as exigências do artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE e cuja comercialização fosse autorizada entre 1 de Maio e 31 de Agosto de 2004 seriam elegíveis para uma restituição à exportação.

(3)

A Decisão 2004/700/CE da Comissão prorrogou as disposições do artigo 3.o da Decisão 2004/280/CE até 30 de Abril de 2005. Há, portanto, que prorrogar também as disposições do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 815/2004.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 815/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Para evitar que os operadores fiquem sujeitos a situações incoerentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2004.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 815/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo do artigo 1.o, a data «31 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

2)

No segundo parágrafo do artigo 2.o, a data «31 de Agosto de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às declarações de exportação aceites entre 1 de Setembro de 2004 e 30 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 60. Decisão alterada pela Decisão 2004/700/CE (JO L 318 de 19.10.2004, p. 21).

(2)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 17; rectificação no JO L 231 de 30.6.2004, p. 14.