28.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1863/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2004

que estabelece a norma de comercialização aplicável aos cogumelos de cultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os cogumelos de cultura figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas de comercialização. O Regulamento (CE) n.o 982/2002 da Comissão, de 7 de Junho de 2002, que estabelece a norma de comercialização aplicável aos cogumelos de cultura (2), foi alterado diversas vezes. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 982/2002 deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

Para o efeito, e para preservar a transparência dos mercados internacionais, é conveniente atender à norma CEE/ONU FFV-24 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos cogumelos de cultura (Agaricus), recomendada pelo grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU).

(3)

A aplicação das novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.

(4)

As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações, devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição.

(5)

Dado que os produtos da categoria «Extra» devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A norma de comercialização aplicável aos cogumelos de cultura do género Agaricus do código NC 0709 51 00 consta do anexo.

A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma:

a)

Uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência;

b)

No caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 982/2002.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 150 de 8.6.2002, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


ANEXO

NORMA RELATIVA AOS COGUMELOS DE CULTURA (Agaricus)

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se aos carpóforos (órgãos de frutificação) das estirpes provenientes do género Agaricus (syn. Psalliota) que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos cogumelos destinados a transformação industrial.

Os cogumelos são classificados em tipos comerciais e, previamente, nos dois grupos seguintes:

cogumelos não cortados, cuja parte inferior do pé não tenha sido cortada,

cogumelos cortados, cuja parte inferior do pé tenha sido cortada.

Nestes dois grupos, faz-se a seguinte distinção entre estádios sucessivos de desenvolvimento:

cogumelos fechados (ou denominação equivalente), isto é, os cogumelos cujo chapéu esteja completamente fechado,

cogumelos com véu, isto é, os cogumelos cujo chapéu e pé estejam ligados por um véu,

cogumelos abertos, isto é, os cogumelos cujo chapéu esteja aberto (estendido ou plano, devendo os bordos do chapéu ter uma ligeira curvatura para baixo),

cogumelos planos, isto é, os cogumelos cujo chapéu esteja completamente aberto (mas os bordos do chapéu não devem estar excessivamente curvados para dentro, nem excessivamente curvados para cima).

Além disso, os cogumelos são classificados de acordo com dois tipos de cor:

«branco»,

«pardo» ou «castanho».

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os cogumelos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

A.   Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os cogumelos devem apresentar-se:

inteiros; no caso dos cogumelos cortados, o corte deve ser liso,

sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões, com cor acastanhada intensa no pé ou outras alterações que os tornem impróprios para consumo,

limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis, excluindo a terra de cobertura,

com aspecto fresco; deve ter-se em conta a cor das lamelas característica da estirpe e/ou do tipo comercial,

praticamente isentos de parasitas,

praticamente isentos de ataques de parasitas,

isentos de humidades exteriores anormais,

isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos cogumelos devem permitir-lhes:

suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e

chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.   Classificação

Os cogumelos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)

Categoria «Extra»

Os cogumelos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar a forma, o aspecto, o desenvolvimento e a coloração característicos do tipo comercial. Devem ser bem formados.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

No caso dos cogumelos cortados, o corte deve ser aproximadamente perpendicular ao eixo longitudinal.

Os cogumelos devem estar praticamente isentos de terra de cobertura; no entanto, os cogumelos não cortados podem apresentar vestígios de terra de cobertura no pé.

ii)

Categoria I

Os cogumelos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar a forma, o aspecto, o desenvolvimento e a coloração característicos do tipo comercial.

Podem, no entanto, apresentar os defeitos ligeiros a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:

ligeiro defeito de forma,

ligeiro defeito de coloração,

ligeiras contusões superficiais,

ligeiros vestígios de terra de cobertura; no entanto, os cogumelos não-cortados podem apresentar um pouco de terra de cobertura no pé.

No caso dos cogumelos cortados, o corte deve ser aproximadamente perpendicular ao eixo longitudinal.

iii)

Categoria II

Esta categoria abrange os cogumelos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeito de forma,

defeito de coloração,

ligeiras contusões,

ligeira alteração do pé,

ligeira humidade interior do pé,

películas descoradas,

pés ocos,

vestígios de terra de cobertura; no entanto, os cogumelos não-cortados podem apresentar um pouco de terra de cobertura no pé.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro do chapéu e pelo comprimento do pé, de acordo com as especificações seguintes:

Calibre mínimo

O diâmetro máximo do chapéu deve ser, no mínimo, de 15 mm para os cogumelos fechados, com véu e abertos e de 20 mm para os cogumelos planos.

Comprimento do pé

O comprimento do pé é medido:

no caso dos cogumelos abertos e planos, a partir das lamelas situadas sob o chapéu,

no caso dos cogumelos fechados, a partir do véu.

A calibragem é obrigatória para os cogumelos da categoria «Extra», em conformidade com o quadro seguinte, devendo os cogumelos das categorias I e II respeitar a escala de calibre especificada, sempre que forem indicadas as menções «pequeno», «médio» e «grande»:

Cogumelos fechados, com véu e abertos

Diâmetro do chapéu

Comprimento máximo do pé

Calibre

Diferença máxima

Cogumelos cortados

Cogumelos não-cortados

Pequeno

15-45 mm

1/2 do diâmetro do chapéu

2/3 do diâmetro do chapéu

Médio

30-65 mm

Grande

50 mm e mais


Cogumelos planos

Diâmetro do chapéu

Comprimento máximo do pé

Calibre

Diferença máxima

Cogumelos cortados

Cogumelos não-cortados

Pequeno

20-55 mm

2/3 do diâmetro do chapéu

Grande

50 mm e mais

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)

Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de cogumelos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

ii)

Categoria I

10 %, em número ou em peso, de cogumelos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

iii)

Categoria II

10 %, em número ou em peso, de cogumelos sem pé e 10 %, em número ou em peso, de cogumelos que não correspondam, por outras razões, às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias especiais relativas ao estádio de desenvolvimento

i)

Categoria «Extra»

É autorizado um total de 5 %, em número ou em peso, de cogumelos no estádio de desenvolvimento seguinte e de cogumelos no estádio de desenvolvimento precedente.

ii)

Categoria I

É autorizado um total de 10 %, em número ou em peso, de cogumelos no estádio de desenvolvimento seguinte e de cogumelos no estádio de desenvolvimento precedente.

iii)

Categoria II

Podem ser misturados, numa mesma embalagem, cogumelos em estádios de desenvolvimento diferentes. No entanto, se o estádio de desenvolvimento for indicado, é autorizado, no máximo, um total de 25 %, em número ou em peso, de cogumelos no estádio de desenvolvimento seguinte e de cogumelos no estádio de desenvolvimento precedente.

C.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de cogumelos que não correspondam aos calibres indicados.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas cogumelos da mesma origem, tipo comercial, estádio de desenvolvimento (sob reserva do disposto no ponto IV.B), qualidade e calibre (em caso de calibragem).

As embalagens de venda cujo peso líquido não exceda 1 kg podem conter misturas de cogumelos de diferentes cores, desde que sejam homogéneos quanto à qualidade, ao estádio de desenvolvimento, ao calibre (em caso de calibragem) e, para cada cor em causa, à origem.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido igual ou inferior a três quilogramas, com frutos e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão (1).

B.   Acondicionamento

Os cogumelos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar quaisquer alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem deixar, ao serem retirados, nem vestígios visíveis de cola, nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, nomeadamente de um excesso de terra de cobertura.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.

Esta menção pode ser substituída:

em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente,

unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedidos da menção «embalado para:» ou por uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve também incluir um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações consideradas necessárias pelos serviços de controlo quanto ao significado do referido código.

B.   Natureza do produto

Se o conteúdo não for visível do exterior:

«cogumelos de cultura»,

«cortados» ou «não-cortados»,

«cor», no caso de uma cor diferente do branco.

Estádio de desenvolvimento (facultativo).

No caso de embalagens de venda com uma mistura de cogumelos de diferentes cores, indicação das diferentes cores.

C.   Origem do produto

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso de embalagens de venda com uma mistura de cogumelos de diferentes cores de origens diferentes, a indicação de cada um dos países de origem em causa deve figurar na proximidade imediata da indicação das cores em questão.

D.   Características comerciais

Categoria,

Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo do chapéu ou pela menção «pequeno», «médio» ou «grande»,

Peso líquido.

E.   Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que ostentem as indicações previstas no primeiro parágrafo as embalagens que contenham embalagens de venda visíveis do exterior e ostentando, todas elas, as referidas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Caso as embalagens se apresentem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada visivelmente pelo menos em duas faces da palete.


(1)  JO L 7 de 11.1.2003, p. 65.