28.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1860/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2004

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente no n.o 1 do seu artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e, em especial, clarificou, em numerosas decisões, a noção de «auxílio» na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Comissão enunciou também, mais recentemente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 (3), a sua política relativa ao limiar de minimis, abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos sectores da agricultura e das pescas e os riscos de que eventuais auxílios nestes sectores, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 não é aplicável a estes sectores.

(3)

À luz da experiência adquirida pela Comissão, nomeadamente desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (4), e desde a aplicação das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (5), pode afirmar-se que os auxílios muito reduzidos concedidos no sector da agricultura não preenchem os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que sejam satisfeitas certas condições. É o que se verifica quando o montante dos auxílios recebidos pelos produtores individuais permanece reduzido e o montante global dos auxílios concedidos ao sector da agricultura não excede uma pequena percentagem do valor da produção. A produção agrícola na Comunidade Europeia caracteriza-se habitualmente pelo facto de todas as mercadorias serem produzidas por um grande número de muito pequenos produtores, com uma produção de bens em grande medida permutáveis no âmbito das organizações comuns de mercado. Por esta razão, o impacto de auxílios de pequeno montante concedidos a produtores individuais por um determinado período deve ser relacionado com o valor da produção agrícola a nível sectorial no mesmo período. Um limiar sob a forma de um montante por Estado-Membro estabelecido com base no valor da produção no sector da agricultura permite assegurar uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros, com base num valor económico de referência objectivo.

(4)

À luz da experiência da Comissão na avaliação dos auxílios estatais no sector das pescas, nomeadamente desde a aplicabilidade das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (6) e da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (7), pode também afirmar-se que os auxílios muito reduzidos concedidos no sector das pescas não preenchem os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que sejam satisfeitas certas condições. Atendendo às semelhanças dos padrões de produção no sector das pescas e no sector da agricultura, essas condições verificam-se também quando o montante dos auxílios recebidos por uma empresa do sector das pescas permanece reduzido e o montante global dos auxílios concedidos ao sector das pescas não excede uma pequena percentagem do valor da produção.

(5)

A fim de reforçar a transparência e a segurança jurídica, é conveniente fixar num regulamento uma regra de minimis para o sector da agricultura e das pescas.

(6)

À luz do Acordo sobre a Agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC) (8), o presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento dos produtos importados. Os Estados-Membros são obrigados a abster-se de conceder qualquer apoio incompatível com os compromissos previstos nesse acordo. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou a favor de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação. O Tribunal das Comunidades Europeias de Justiça estabeleceu, no seu acórdão de 19 de Setembro de 2002, que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida que seja susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação (9). Este princípio aplica-se também no sector das pescas. Por esta razão, o presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado.

(7)

À luz da experiência da Comissão, pode afirmar-se que os auxílios não superiores a 3 000 euros por beneficiário durante um período de três anos, quando o montante total desses auxílios concedidos a todas as empresas durante três anos permanecer abaixo de um limiar a estabelecer pela Comissão em cerca de 0,3 % da produção agrícola anual ou da produção haliêutica, não afectam o comércio entre os Estados-Membros e/ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. O período relevante de três anos deve ter tem um carácter móvel, de modo que para cada nova concessão de um auxílio de minimis tenha de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante os três anos anteriores. Deve considerar-se que o auxílio de minimis é concedido no momento em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio. A regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem, para o mesmo projecto, de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos por um regulamento de isenção por categoria.

(8)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação dos limiares de minimis, é conveniente que os Estados-Membros apliquem o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 69/2001, é conveniente que os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção sejam convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações e o cálculo dos auxílios concedidos sob a forma de empréstimo em condições preferenciais implicam a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, desde que, no caso dos empréstimos em condições preferenciais, as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem um risco anormal. As taxas de referência devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.

(9)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis não ultrapasse 3 000 euros por beneficiário e o limiar global estabelecido pela Comissão com base no valor da produção agrícola ou haliêutica por Estado-Membro durante um período de três anos. Para o efeito, é conveniente que os Estados-Membros, quando devem conceder um auxílio de minimis, informem a empresa interessada do carácter de minimis desse auxílio, obtenham todas as informações sobre outros auxílios de minimis por ela recebidos nos últimos três anos e verifiquem cuidadosamente que os limiares de minimis não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis. O respeito dos limiares também pode ser assegurado, em alternativa, através de um registo central.

(10)

À luz da experiência da Comissão relativamente, em especial, à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílio de minimis que eram abrangidos pelo presente regulamento. Por razões de segurança jurídica, é adequado clarificar os efeitos do presente regulamento nos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas dos sectores da agricultura ou das pescas, com excepção:

a)

Dos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

c)

Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Empresas do sector da agricultura», as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;

2.

«Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca tal como definidos no ponto 5 do presente artigo;

3.

«Transformação de um produto agrícola», uma operação a que é submetido um produto agrícola e da qual resulta um produto que é também um produto agrícola;

4.

«Empresas do sector das pescas», as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca;

5.

«Produtos da pesca», os produtos capturados no mar ou nas águas interiores e os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 104/2000 (10).

6.

«Transformação e comercialização de um produto da pesca», todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final.

Artigo 3.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 3 000 euros durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido.

O montante cumulado assim concedido a várias empresas no sector da agricultura não excederá o valor por Estado-Membro estabelecido no anexo I, durante qualquer período de três anos.

O montante cumulado dos auxílios concedidos a várias empresas no sector das pescas não excederá o valor estabelecido por Estado-Membro no anexo II, durante qualquer período de três anos.

3.   Os limiares fixados no n.o 2 são expressos em termos de subvenção. Todos os valores utilizados referir-se-ão aos montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

Artigo 4.o

Cumulação e controlo

1.   Sempre que concedam auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros informá-la-ão do carácter de minimis do auxílio e obterão da empresa informações completas sobre outros auxílios de minimis recebidos durante os três anos anteriores.

Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem controlado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido durante o período relevante de três anos ultrapasse qualquer dos limiares estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o

2.   Se os Estados-Membros dispuserem de um registo central para a agricultura e para as pescas, respectivamente, de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento e concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, a exigência prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar desde que o registo cubra um período de três anos.

3.   Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos registos relativos aos auxílios de minimis individuais, os Estados-Membros conservarão estes registos por um período de dez anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere aos registos relativos aos regimes de auxílios de minimis, por um período de dez anos subsequente à data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime.

Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa e pelo sector da agricultura ou das pescas do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é também aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que esses auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 3.o do presente regulamento. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.

2.   Os regimes de auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento continuarão a beneficiar das suas disposições pelo período de adaptação de seis meses que se segue à data prevista no segundo parágrafo do artigo 6.o

Durante este período de adaptação, esses regimes podem continuar a ser aplicados nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento deixa de ser aplicável no dia 31 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 93 de 17.4.2004, p. 9.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(5)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.

(6)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

(7)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).

(8)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(9)  Processo C-113/2000 Espanha contra Comissão, Col. 2002, página I-07601, ponto 73.

(10)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.


ANEXO I

Montantes cumulados para a agricultura por Estado-Membro referidos no n.o 2 do artigo 3.o:

(em EUR)

BE

22 077 000

DK

27 294 000

DE

133 470 000

EL

34 965 000

ES

106 755 000

FR

195 216 000

IE

17 637 000

IT

130 164 000

LU

789 000

NL

62 232 000

AT

17 253 000

PT

17 832 000

FI

11 928 000

SE

13 689 000

UK

72 357 000

CZ

9 696 000

EE

1 266 000

CY

1 871 100

LV

1 686 000

LT

3 543 000

HU

16 980 000

MT

474 000

PL

44 895 000

SI

3 018 000

SK

4 566 000


ANEXO II

Montantes cumulados para as pescas por Estado-Membro referidos no n.o 2 do artigo 3.o:

(em EUR)

BE

1 368 900

DK

6 341 400

DE

7 287 000

EL

2 036 370

ES

15 272 100

FR

11 073 300

IE

1 944 000

IT

9 413 400

LU

0

NL

3 548 100

AT

114 000

PT

2 703 300

FI

460 200

SE

1 557 900

UK

12 651 900

CZ

169 200

EE

407 400

CY

123 000

LV

510 300

LT

906 000

HU

144 180

MT

21 000

PL

1 652 100

SI

21 900

SK

86 100