|
26.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1850/2004 DA COMISSÃO
de 25 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1117/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 751/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que fixa determinados factos geradores da taxa de câmbio para 2004 no respeitante à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em virtude da adesão destes países à União Europeia (1) nomeadamente o segundo parágrafo do seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A taxa de câmbio indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1117/2004 da Comissão (2) é aplicável aos regimes de apoio cujo facto gerador da taxa de câmbio foi fixado nos Estados-Membros referidos em 1 de Maio de 2004 nos termos do Regulamento (CE) n.o 751/2004. |
|
(2) |
Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 751/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 1843/2004, o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar em 2004 na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia para a conversão em moeda nacional do pagamento por superfície para os frutos de casca rija, previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, é fixado na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2003. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1117/2004 não faz referência ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve, pois, prever-se que as taxas fixadas no seu anexo sejam igualmente aplicáveis ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija. |
|
(4) |
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1117/2004 em consequência, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1117/2004, é aditada a seguinte alínea e):
|
«e) |
Pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 118 de 23.4.2004, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1843/2004 da Comissão (JO L 322 de 23.10.2004, p. 10).
(2) JO L 217 de 17.6.2004, p. 8.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).