19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1807/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada de azeite e o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2) nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro que tenha uma produção efectiva superior à quantidade nacional garantida correspondente, referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a dimensão dessa superação, é conveniente ter em conta, para a Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal, as estimativas das produções de azeitonas de mesa expressas em equivalente azeite, com base nos coeficientes correspondentes, referidos respectivamente, para a Grécia, na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), para Espanha, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), para a França, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), para a Itália, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), e, para Portugal, na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7).

(2)

O n.o 1 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado num nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite.

(3)

Para determinar a produção estimada, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às previsões de produção de azeite e, se for caso disso, de azeitonas de mesa para cada campanha. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação. É conveniente fixar, nessa base, a produção estimada de cada Estado-Membro em relação ao azeite e às azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite.

(4)

É conveniente ter em conta, na determinação do montante do adiantamento, as retenções para as acções de melhoramento da qualidade de produção de azeite e azeitonas de mesa, previstas no n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e no n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (8).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada de azeite, incluindo a produção referida no n.o 2, é de:

343 356 toneladas em relação à Grécia,

1 591 330 toneladas em relação a Espanha,

3 335 toneladas em relação a França,

741 956 toneladas em relação à Itália,

34 473 toneladas em relação a Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada de azeitonas de mesa, expressas em equivalente azeite, é de:

13 000 toneladas em relação à Grécia, com base num coeficiente de equivalência de 13 %,

65 994 toneladas em relação a Espanha, com base num coeficiente de equivalência de 11,5 %,

167 toneladas em relação a França, com base num coeficiente de equivalência de 13 %,

1 829 toneladas em relação à Itália, com base num coeficiente de equivalência de 13 %,

787 toneladas em relação a Portugal, com base num coeficiente de equivalência de 11,5 %.

3.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante unitário da ajuda à produção que pode ser adiantado é de:

117,36 euros por 100 quilogramas, em relação à Grécia,

56,62 euros por 100 quilogramas, em relação a Espanha,

117,21 euros por 100 quilogramas, em relação a França,

86,26 euros por 100 quilogramas, em relação à Itália,

117,36 euros por 100 quilogramas, em relação a Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(3)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).

(4)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(5)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(6)  JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(7)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(8)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004.