19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1806/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida revelou ser necessário continuar a melhorar a aplicação do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado dos países terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão (2).

(2)

Torna-se necessário prever que cada Estado-Membro designe a(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os nomes e as coordenadas de contacto dessas autoridades, para que essas informações possam ser disponibilizadas sob a forma de uma lista, sempre actualizada, posta à disposição de todas as partes interessadas pela internet.

(3)

Para avaliar e comparar as propostas de programas de informação e promoção, devem as mesmas ser apresentadas de acordo com um modelo único em todos os Estados-Membros.

(4)

A experiência adquirida revelou que os prazos concedidos aos Estados-Membros para a celebração dos contratos com as organizações profissionais ou interprofissionais seleccionadas são demasiado curtos, nomeadamente quando estão envolvidas várias organizações desse tipo em mais do que um Estado-Membro. Esses prazos devem, portanto, ser dilatados.

(5)

A utilização de contratos-tipo garante que os programas seleccionados são executados nas mesmas condições em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, porém, se necessário, ser autorizados a alterar certos termos dos contratos, para atender a regras nacionais.

(6)

Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, deve ser apresentado um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo quando não seja efectuado qualquer pedido de pagamento.

(7)

A experiência adquirida revelou que as regras actuais de transmissão, quatro vezes por ano, de relatórios trimestrais pelos Estados-Membros à Comissão representam um peso excessivo. Os Estados-Membros devem transmitir esses relatórios apenas duas vezes por ano.

(8)

A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro aplicável aos créditos não reembolsados na data de vencimento estabelecida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido um artigo 3.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 3.oA

Os Estados-Membros designarão a autoridade ou autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o(s) nome(s) e todas as coordenadas de contacto da(s) autoridade(s) designada(s), bem como todas as alterações desses elementos. A Comissão divulgará publicamente essas informações de uma forma adequada.»

2)

No artigo 7.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Os programas serão apresentados de acordo com um modelo elaborado pela Comissão e fornecido aos Estados-Membros.»

3)

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros celebrarão contratos com as organizações seleccionadas no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da Comissão. No caso de programas apresentados conjuntamente por várias organizações profissionais ou interprofissionais em mais do que um Estado-Membro, os contratos devem ser celebrados no prazo de 90 dias. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

Os Estados-Membros utilizarão contratos-tipo fornecidos pela Comissão. Se necessário, os Estados-Membros podem alterar certos termos dos contratos-tipo, para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com o direito comunitário.»

4)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado no prazo de quatro meses a contar da data de conclusão das acções anuais previstas no contrato.»

ii)

É inserido um n.o 2A com a seguinte redacção:

«2A.   No caso dos programas plurianuais, o relatório de avaliação interna referido no n.o 2, alínea c), será apresentado depois de concluída cada fase anual, mesmo que não seja efectuado qualquer pedido de pagamento de saldo.»

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, os mapas recapitulativos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), e o relatório de avaliação interna referido no n.o 2, alínea c).

Os Estados-Membros transmitirão duas vezes por ano à Comissão os relatórios trimestrais intercalares necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o n.o 1. O primeiro e o segundo relatórios trimestrais serão transmitidos no prazo de 60 dias a contar da recepção do segundo relatório trimestral; o terceiro e o quarto relatórios trimestrais serão transmitidos juntamente com os mapas recapitulativos e o relatório referidos no primeiro parágrafo do presente número.»

5)

No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações financeiras em euros, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, acrescida de 3,5 pontos percentuais.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o ponto 2 do artigo 1.o aplica-se às propostas de programa apresentadas à Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(2)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2171/2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 6).

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.