19.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1806/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida revelou ser necessário continuar a melhorar a aplicação do regime de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado dos países terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão (2). |
(2) |
Torna-se necessário prever que cada Estado-Membro designe a(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os nomes e as coordenadas de contacto dessas autoridades, para que essas informações possam ser disponibilizadas sob a forma de uma lista, sempre actualizada, posta à disposição de todas as partes interessadas pela internet. |
(3) |
Para avaliar e comparar as propostas de programas de informação e promoção, devem as mesmas ser apresentadas de acordo com um modelo único em todos os Estados-Membros. |
(4) |
A experiência adquirida revelou que os prazos concedidos aos Estados-Membros para a celebração dos contratos com as organizações profissionais ou interprofissionais seleccionadas são demasiado curtos, nomeadamente quando estão envolvidas várias organizações desse tipo em mais do que um Estado-Membro. Esses prazos devem, portanto, ser dilatados. |
(5) |
A utilização de contratos-tipo garante que os programas seleccionados são executados nas mesmas condições em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, porém, se necessário, ser autorizados a alterar certos termos dos contratos, para atender a regras nacionais. |
(6) |
Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, deve ser apresentado um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo quando não seja efectuado qualquer pedido de pagamento. |
(7) |
A experiência adquirida revelou que as regras actuais de transmissão, quatro vezes por ano, de relatórios trimestrais pelos Estados-Membros à Comissão representam um peso excessivo. Os Estados-Membros devem transmitir esses relatórios apenas duas vezes por ano. |
(8) |
A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro aplicável aos créditos não reembolsados na data de vencimento estabelecida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3). |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2879/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido um artigo 3.oA com a seguinte redacção: «Artigo 3.oA Os Estados-Membros designarão a autoridade ou autoridades competentes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o(s) nome(s) e todas as coordenadas de contacto da(s) autoridade(s) designada(s), bem como todas as alterações desses elementos. A Comissão divulgará publicamente essas informações de uma forma adequada.» |
2) |
No artigo 7.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção: «Os programas serão apresentados de acordo com um modelo elaborado pela Comissão e fornecido aos Estados-Membros.» |
3) |
O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros celebrarão contratos com as organizações seleccionadas no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão da Comissão. No caso de programas apresentados conjuntamente por várias organizações profissionais ou interprofissionais em mais do que um Estado-Membro, os contratos devem ser celebrados no prazo de 90 dias. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão. Os Estados-Membros utilizarão contratos-tipo fornecidos pela Comissão. Se necessário, os Estados-Membros podem alterar certos termos dos contratos-tipo, para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com o direito comunitário.» |
4) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações financeiras em euros, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, acrescida de 3,5 pontos percentuais.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o ponto 2 do artigo 1.o aplica-se às propostas de programa apresentadas à Comissão a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.
(2) JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2171/2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 6).
(3) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.