14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1765/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (2) prevê medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas no respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes.

(2)

A França apresentou novos dados comprovativos da indispensabilidade de outras utilizações. As informações apresentadas foram avaliadas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros.

(3)

Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, a linha relativa à substância activa 4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético) é substituída pelo seguinte texto:

«4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético)

Grécia

Uvas (sem grainha)

Espanha

Tomates, beringelas

França

Tomates, beringelas»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

(2)  JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 43).