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14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1765/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que diz respeito ao prosseguimento da utilização das substâncias constantes do anexo II
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (2) prevê medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas no respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes. |
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(2) |
A França apresentou novos dados comprovativos da indispensabilidade de outras utilizações. As informações apresentadas foram avaliadas pela Comissão e por peritos dos Estados-Membros. |
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(3) |
Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, a linha relativa à substância activa 4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético) é substituída pelo seguinte texto:
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«4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético) |
Grécia |
Uvas (sem grainha) |
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Espanha |
Tomates, beringelas |
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França |
Tomates, beringelas» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).
(2) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 835/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 43).