14.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1763/2004 DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2004
que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC sobre novas medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia foi criado pelas Resoluções 808 e 827 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que têm como base o capítulo VII da Carta das Nações Unidas. O TPIJ tem poderes para instaurar acções penais contra pessoas responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da antiga Jugoslávia desde 1991. O Conselho de Segurança argumentou que as violações generalizadas e flagrantes do direito humanitário ocorridas no território da antiga Jugoslávia constituem uma ameaça à paz e segurança internacionais e que a criação, como medida ad hoc, de um tribunal internacional e a instauração de acções penais contra os responsáveis por essas violações contribuiria para a restauração e manutenção da paz. |
(2) |
Em 28 de Agosto de 2003, a Resolução 1503 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas solicitou ao TPIJ que completasse todo o trabalho em 2010 e a todos os Estados que intensificassem a cooperação com o TPIJ e lhe prestassem toda a assistência necessária, em especial para que todos os acusados em fuga sejam levados a este Tribunal. |
(3) |
A Posição Comum 2004/694/PESC determina o congelamento de determinados fundos e recursos económicos para apoiar o exercício efectivo do mandato do TPIJ. Estas medidas restritivas adicionais devem ser utilizadas para controlar todas as operações relacionadas com os fundos e os recursos económicos das pessoas acusadas pelo TPIJ que ainda estejam em liberdade e para evitar que estas recebam qualquer apoio da Comunidade. |
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, consequentemente, para evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para aplicar estas medidas na medida em que digam respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
(5) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento. |
(6) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(7) |
O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, confere ao Conselho o poder de, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam pessoas singulares não associadas directamente a governos de países terceiros, são necessárias para realizar este objectivo da Comunidade e o artigo 308.o autoriza o Conselho a tomar essas medidas desde que no Tratado não estejam previstos outros poderes específicos. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
2) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários. |
3) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
4) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designada mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a quaisquer pessoas singulares acusadas pelo TPIJ e enumeradas no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, evitar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em questão tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica. |
A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
Artigo 4.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentações que regulam os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não será em benefício das pessoas, entidades ou organismos referidos no anexo I; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão; |
A autoridade competente em questão informará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.
Artigo 5.o
O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de:
i) |
juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou |
ii) |
pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 6.o
O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 7.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação. |
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 8.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé com a comicção de que essa acção respeita o disposto no presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 9.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e trocar todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à sua a violação e aplicação, ou a decisões de tribunais nacionais.
Artigo 10.o
A Comissão tem poderes para alterar:
a) |
O anexo I tendo em conta as decisões do Conselho de execução da Posição Comum 2004/694/PESC; |
b) |
O anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. |
Artigo 11.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 12.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade. |
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o
1) |
Ante GOTOVINA. Data de nascimento: 12 de Outubro de 1955. Lugar de nascimento: ilha de Pasman, Zadar, República da Croácia. |
2) |
Radovan KARADŽIĆ. Data de nascimento: 19 de Junho de 1945. Lugar de nascimento: Savnik, Sérvia e Montenegro. |
3) |
Ratko MLADIĆ. Data de nascimento: 12 de Março de 1942. Lugar de nascimento: Kalinovik, Bósnia e Herzegovina. |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o e 4.o
BÉLGICA
Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement/Federale |
Egmont 1 |
Rue des Petits Carmes/Karmelietenstraat 19 |
B-1000 Bruxelles/Brussel |
Service public fédéral des finances/Federale Overheidsdienst Financiën |
Administration de la trésorerie/Administratie van de Thesaurie |
Avenue des Arts/Kunstlaan 30 |
B-1040 Bruxelles/Brussel |
Télécopieur/fax (32-2) 233 74 65 |
Courriel/e-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. Box 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel: +420 25704 4501 |
Fax: +420 25704 4502 |
DINAMARCA
National Agency for Enterprise and Construction / Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tlf. (45) 35 46 60 00 |
Fax (45) 35 46 60 01 |
E-mail: ebst@ebst.dk |
ALEMANHA
Em matéria de congelamento de fundos/Einfrieren von Guthaben:
|
|
Em matéria de bens/Waren:
|
|
ESTÓNIA
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel: (372-6) 680 500 |
Faks: (372-6) 680 501 |
GRÉCIA
A. |
Freezing of Assets
|
A. |
Δεσμευση κεφαλαιων
|
B. |
Import-Export restrictions
|
B. |
Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών
|
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos y Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel. (34) 912 09 95 11 |
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
Ministerio de Economía |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des douanes et des droits indirects |
Cellule embargo — Bureau E2 |
Téléphone (33-1) 44 74 48 93 |
Télécopieur (33-1) 44 74 48 97 |
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction du Trésor |
Service des affaires européennes et internationales |
Sous-direction E |
139, rue de Bercy |
F-75572 Paris Cedex 12 |
Téléphone (33-1) 44 87 72 85 |
Télécopieur (33-1) 53 18 96 37 |
Ministère des affaires étrangères
— |
|
— |
|
IRLANDA
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel.: 00353 1 6716666 |
Fax: 00353 1 6798882 |
Department of Foreign Affairs |
United Nations Section |
79-80 St Stephens Green |
Dublin 2 |
Ireland |
Tel.: 00353 1 4780822 |
Fax: 00353 1 4082165 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri |
Direzione generale per i paesi dell'Europa |
Ufficio III |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
Tel. (39) 06 36 91 22 78 |
Fax (39) 06 323 58 33 |
Ministero dell'Economia e delle finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza finanziaria |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Tel. (39) 06 47 61 39 42 |
Fax (39) 06 47 61 30 32 |
CHIPRE
OFFICE OF THE ATTORNEY GENERAL OF THE REPUBLIC OF CYPRUS |
Tel. 357 22 889 115 |
Fax 357 22 667498 |
Address: Apelli Street 1 |
1403 Nicosia, Cyprus |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga LV-1395 |
Tel. (371) 7016 201 |
Fakss (371) 7828 121 |
LITUÂNIA
Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija |
J. Tumo-Vaižganto 2 |
LT-01511 Vilnius, Lietuva |
Tel. (+370) 5 2362444; 2362516; 2362593 |
Faks. (+370) 5 2313090 |
El. paštas: urm@urm.lt |
Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos |
Šermukšnių st. 3 |
LT-01106 Vilnius, Lietuva |
Tel. (+370) 5 271 74 47 |
Pasitikėjimo tel. (+370) 5 261 62 05 |
Faks. (+370) 5 262 18 26 |
El. paštas: info@fntt.lt |
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères |
Direction des relations internationales |
6, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Téléphone (352) 478 23 46 |
Télécopieur (352) 22 20 48 |
Ministère des finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Téléphone (352) 478 27 12 |
Télécopieur (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Ministry of Interior |
József Attila utca 2/4. |
H-1051 Budapest |
Hungary |
Tel. +36 (1) 441-1000 |
Fax +36 (1) 441-1437 |
Belügyminisztérium |
József Attila utca 2/4. |
H-1051 Budapest |
Magyarország |
Tel. +36 (1) 441-1000 |
Fax +36 (1) 441-1437 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel: +356 21 245705 |
Fax: +356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Financiën |
Directie Financiële Markten, afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
2500 EE Den Haag |
Tel. 0031 703428997 |
Fax 0031 703427984 |
ÁUSTRIA
Oesterreichische Nationalbank |
Otto-Wagner-Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel. (+43-1) 404 20-00 |
Fax (+43-1) 40420-73 99 |
POLÓNIA
Autoridade coordenadora:
|
|
Congelamento de fundos:
|
|
Auxílio judiciário:
|
|
Circulação de pessoas:
|
|
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351) 21 394 60 72 |
Fax: (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel.: (351) 21 882 32 40/47 |
Fax: (351) 21 882 32 49 |
ESLOVÉNIA
Ministrstvo za pravosodje (Ministry of justice) |
Župančičeva 3 |
1000 Ljubljana |
Slovenia |
Tel. + 386 1 369 52 00 |
Telefaks + 386 1 369 57 83 |
E-pošta: gp.mp@gov.si |
Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministry of Foreign Affairs) |
Prešernova 25 |
1000 Ljubljana |
Slovenia |
Tel. + 386 1 478 20 00 |
Telefaks + 386 1 478 23 40 in 478 23 41 |
E-pošta: info.mzz@gov.si |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej Republiky |
Štefanovičova 5 |
P. O. Box 82 |
817 02 Bratislava |
Slovenská republika |
Tel: (421-2) 59 58 1111 |
Fax: (421-2) 52 49 80 42 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FI-00161 Helsinki/Helsingfors |
P. (358-9) 16 00 5 |
F. (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
Riksförsäkringsverket (RFV) |
S-103 51 Stockholm |
Tfn (46-8) 786 90 00 |
Fax (46-8) 411 27 89 |
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1, Horse Guards Road |
London |
SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel.: (44 20) 7270 5977/5323 |
Fax: (44 20) 7270 5430 |
E-Mail: financialsanctions@hm-treasury.gov.uk |
COMUNIDADE EUROPEIA
Commission of the European Communities |
Directorate-General for External Relations |
Directorate CFSP |
Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions |
CHAR 12/163 |
B-1049 Brüssel |
Tel. (32-2) 296 25 56 |
Fax (32-2) 296 75 63 |
E-Mail: relex-sanctions@cec.eu.int |