12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1757/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2004

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente à cevada, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as regras de execução do processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia.

(3)

É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2004/2005.

(4)

A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(5)

Para efeitos da boa execução do processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2.   O concurso diz respeito à cevada a exportar para a Arábia Saudita, a Argélia, o Barém, o Catar, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Iémen, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, a Síria e a Tunísia.

3.   O concurso fica aberto até 23 de Junho de 2005. Até essa data, realizam-se concursos semanais, para os quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas são determinadas no anúncio de concurso.

Em derrogação do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Outubro de 2004.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), para efeitos da determinação do seu período de eficácia, considera-se que os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 são emitidos no dia de apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, no formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

FORMULÁRIO (1)

Concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

[Regulamento (CE) n.o 1757/2004]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidades em toneladas

Montante da restituição à exportação em euros/tonelada

1

2

3

etc.

 

 


(1)  A transmitir para o seguinte endereço electrónico:

 

AGRI-C1-REVENTE-MARCHE-UE@cec.eu.int