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12.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1754/2004 DO CONSELHO
de 4 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 176/2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1015/94, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «o regulamento de base»),
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO ANTERIOR
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(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1015/94 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão («SCT») originários do Japão. O Conselho confirmou subsequentemente o direito anti-dumping definitivo pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (3), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. |
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(2) |
No n.o 3, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1015/94 e do Regulamento (CE) n.o 2042/2000 (a seguir designados «os regulamentos definitivos»), o Conselho excluiu especificamente do âmbito do direito anti-dumping os sistemas de câmaras enumerados nos anexos dos regulamentos definitivos (a seguir designado «anexo»), representando sistemas de câmaras profissionais de alto de gama, abrangidos tecnicamente pela definição do produto nos termos do n.o 2 do artigo 1.o dos regulamentos definitivos, mas que não podem ser considerados como sistemas de câmaras de televisão. |
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(3) |
Um produtor-exportador, a empresa Ikegami Tsushinki Co. Ltd (a seguir designada «Ikegami»), solicitou por carta, recebida na Comissão em 15 de Abril de 1999, acrescentar ao anexo alguns novos modelos de sistemas de câmaras profissionais, incluindo os seus acessórios, isentando-os assim dos direitos anti-dumping. Em Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (4) (a seguir designado «o regulamento modificativo»), o Conselho deferiu o referido pedido e alterou em consequência o Regulamento (CE) n.o 1015/94. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 176/2000, essa alteração entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 28 de Janeiro de 2000. |
B. PRESENTE EXAME
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(4) |
As instituições comunitárias receberam informações de que seria adequado aplicar o regulamento modificativo com efeitos retroactivos na medida em que alterava o anexo do Regulamento (CE) n.o 1015/94. |
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(5) |
Efectivamente, um produtor-exportador, a Ikegami, teve de pagar o direito anti-dumping definitivo sobre todas as exportações dos seus sistemas de câmaras profissionais objecto do regulamento modificativo, mas efectuadas antes da data de entrada em vigor desse regulamento, ou seja, antes de 28 de Janeiro de 2000, embora os modelos em causa tenham sido subsequentemente isentos do direito em conformidade com o n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos. |
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(6) |
Neste contexto, o produtor-exportador em causa aludiu também à prática anterior das instituições comunitárias, segundo a qual uma alteração do anexo era, por norma, aplicada retroactivamente à data do pedido sempre que adequado. Por conseguinte, o produtor-exportador em causa alegou que a alteração do anexo nos termos do regulamento modificativo devia ser aplicada a contar da data de recebimento pelos serviços da Comissão do pedido de isenção do direito definitivo respectivo, ou seja, 15 de Abril de 1999, em conformidade com a prática corrente das instituições comunitárias. |
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(7) |
A Comissão examinou se a aplicação retroactiva do regulamento modificativo seria de facto adequada. A este propósito, considerou-se em primeiro lugar que todos os modelos de câmaras profissionais referidos no considerando 5 se qualificaram efectivamente como sistemas de câmaras profissionais. Em conformidade com o n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos, esses sistemas de câmaras estão isentos do direito anti-dumping definitivo por estarem incluídos no anexo. |
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(8) |
Note-se que um sistema de câmara profissional abrangido pelo âmbito do disposto no n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos está isento do direito definitivo a partir da data em que foi explicitamente incluído no anexo pela alteração desses regulamentos. Neste contexto, presume-se que os produtores-exportadores sabem com antecedência, ou seja, antes da primeira exportação para a Comunidade, dos seus ciclos de produção e se os seus modelos se qualificam como câmaras profissionais na acepção do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o e se, consequentemente, devem ser incluídos no anexo e ser apresentado um pedido para o efeito. |
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(9) |
Não obstante o acima exposto, não foi intenção das instituições comunitárias aplicar o direito anti-dumping definitivo às importações de sistemas de câmaras profissionais em relação aos quais se verificou estarem isentos desse direito por aplicação do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o. Por conseguinte, sempre que adequado, reconhece-se a necessidade da aplicação retroactiva de um regulamento que isente alguns modelos de câmaras profissionais a contar da data de recebimento do respectivo pedido que permitiu que as instituições comunitárias controlassem correctamente a exactidão das classificações. Foi o caso, em particular, dos modelos de câmaras profissionais importados para a Comunidade antes da entrada em vigor do regulamento que altera o anexo, mas depois da data do pedido de isenção. |
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(10) |
No presente caso, verificou-se que a Ikegami importou, antes da publicação do regulamento modificativo mas após ter apresentado o pedido de isenção, certos sistemas de câmaras profissionais que ficaram subsequentemente isentos pela aplicação do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o dos regulamentos definitivos. O regulamento modificativo entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 28 de Janeiro de 2000. No entanto, tal como acima referido, as instituições comunitárias não tiveram intenção de aplicar os direitos anti-dumping definitivos aos sistemas de câmaras que se verificou estarem isentos após a apresentação à Comissão do pedido para esse efeito. Efectivamente, a Comissão, imediatamente após a imposição das medidas anti-dumping e a criação do primeiro anexo em 1994, informou os produtores-exportadores interessados de que tencionava reembolsar os direitos anti-dumping definitivos pagos pelas importações de sistemas de câmaras profissionais em relação aos quais se verificou que estavam abrangidos pelo âmbito do n.o 3, alínea e), do artigo 1.o, realizadas entre a apresentação de um pedido de isenção devidamente documentado e a publicação do anexo alterado. Neste contexto, considerou-se que a aplicação retroactiva do regulamento modificativo, na medida em que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1015/94, conformaria a situação actual com a prática corrente das instituições comunitárias. |
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(11) |
A indústria comunitária e a Ikegami foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dado um prazo para comentarem a determinação dos serviços da Comissão. As partes interessadas não apresentaram objecções às conclusões acima referidas. |
C. CONCLUSÃO
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(12) |
Tendo em conta o acima exposto, as instituições comunitárias concluíram que a aplicação retroactiva do anexo tal como alterado pelo regulamento modificativo se justifica. |
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(13) |
Tendo em conta o acima exposto, o anexo, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000, deve aplicar-se às importações dos seguintes modelos de câmaras profissionais, produzidos e exportados para a Comunidade Europeia pela Ikegami, a contar da data de recebimento pela Comissão do respectivo pedido de isenção do direito anti-dumping definitivo para esses modelos, ou seja, 15 de Abril de 1999:
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 176/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável desde 15 de Abril de 1999 em relação aos produtos adiante enumerados da Ikegami Tsushinki Co. Ltd:
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cabeça de câmara HC-400, |
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cabeça de câmara HC-400W, |
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visor VF15-46, |
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unidade de controlo operacional RCU-390, |
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adaptador de câmara CA-400, |
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unidade de controlo da câmara MA-200A.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
A. J. DE GEUS
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 176/2000 (JO L 22 de 27.1.2000, p. 29).
(3) JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 825/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 12).