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6.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1733/2004 DA COMISSÃO
de 5 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 635/2004 relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2004, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, o facto gerador da taxa de câmbio para o pagamento por superfície para os frutos de casca rija, previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda. |
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(2) |
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas (3), a campanha de comercialização para os frutos de casca rija tem início em 1 de Janeiro. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 635/2004 da Comissão (4) indica no seu anexo a taxa de câmbio que se aplica aos montantes com um facto gerador em 1 de Janeiro. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 635/2004 não faz referência ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve, pois, prever-se que as taxas fixadas no anexo do referido regulamento sejam igualmente aplicáveis ao pagamento por superfície para os frutos de casca rija. |
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(5) |
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 635/2004 em consequência, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 635/2004, é aditada a seguinte alínea f):
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«f) |
Pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no título IV, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
(3) JO L 100 de 17.4.1997, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1135/2001 (JO L 154 de 9.6.2001, p. 9).