2.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1721/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1469/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 20).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

— de 1 de Outubro a 31 de Maio

596 477

78.0020

— de 1 de Junho a 30 de Setembro

552 167

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

— de 1 de Maio a 31 de Outubro

11 924

78.0075

— de 1 de Novembro a 30 de Abril

8 560

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

— de 1 de Novembro a 30 de Junho

1 357

78.0100

0709 90 70

Curgetes

— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

18 056

78.0110

ex 0805 10 10

Laranjas

— de 1 de Dezembro a 31 de Maio

404 503

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

164 111

78.0130

ex 0805 20 30

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

89 273

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

— de 1 de Junho a 31 de Dezembro

342 761

78.0160

— de 1 de Janeiro a 31 de Maio

12 938

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

— de 21 Julho a 20 de Novembro

227 815

78.0175

ex 0808 10 20

Maçãs

— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

730 623

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

78.0180

 

 

— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

32 246

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

— de 1 de Janeiro a 30 de Abril

257 158

78.0235

— de 1 de Julho a 31 de Dezembro

27 497

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

— de 1 de Junho a 31 de Julho

4 123

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

— de 21 Maio a 10 de Agosto

32 863

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

— de 11 de Junho a 30 de Setembro

6 808

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

— de 11 de Junho a 30 de Setembro

51 276»