2.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1721/2004 DA COMISSÃO
de 1 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2001, 2002 e 2003, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1469/2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 20).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (em toneladas) |
78.0015 |
ex 0702 00 00 |
Tomates |
— de 1 de Outubro a 31 de Maio |
596 477 |
78.0020 |
— de 1 de Junho a 30 de Setembro |
552 167 |
||
78.0065 |
ex 0707 00 05 |
Pepinos |
— de 1 de Maio a 31 de Outubro |
11 924 |
78.0075 |
— de 1 de Novembro a 30 de Abril |
8 560 |
||
78.0085 |
ex 0709 10 00 |
Alcachofras |
— de 1 de Novembro a 30 de Junho |
1 357 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
18 056 |
78.0110 |
ex 0805 10 10 |
Laranjas |
— de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
404 503 |
ex 0805 10 30 |
||||
ex 0805 10 50 |
||||
78.0120 |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
164 111 |
78.0130 |
ex 0805 20 30 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
89 273 |
ex 0805 20 50 |
||||
ex 0805 20 70 |
||||
ex 0805 20 90 |
||||
78.0155 |
ex 0805 50 10 |
Limões |
— de 1 de Junho a 31 de Dezembro |
342 761 |
78.0160 |
— de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
12 938 |
||
78.0170 |
ex 0806 10 10 |
Uvas de mesa |
— de 21 Julho a 20 de Novembro |
227 815 |
78.0175 |
ex 0808 10 20 |
Maçãs |
— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
730 623 |
ex 0808 10 50 |
||||
ex 0808 10 90 |
||||
78.0180 |
|
|
— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
32 246 |
78.0220 |
ex 0808 20 50 |
Peras |
— de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
257 158 |
78.0235 |
— de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
27 497 |
||
78.0250 |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
— de 1 de Junho a 31 de Julho |
4 123 |
78.0265 |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
— de 21 Maio a 10 de Agosto |
32 863 |
78.0270 |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
— de 11 de Junho a 30 de Setembro |
6 808 |
78.0280 |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
— de 11 de Junho a 30 de Setembro |
51 276» |