1.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1691/2004 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1245/2004, de 28 de Junho de 2004, relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), estabelece possibilidades de pesca para a Comunidade nas águas da Gronelândia. Devem ser tomadas as medidas necessárias para executar os resultados desse acordo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)   JO L 237 de 8.7.2004, p. 1.

(3)   JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado do seguinte modo:

a)

Antes da secção relativa à lagartixa da rocha na zona V, XIV (águas da Gronelândia), é inserida a seguinte secção:

«Espécie

:

Caranguejos das neves do Pacífico

Chionoecetes spp.

Zona

:

NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

PRC/NO1GRN

Irlanda

125

 

Espanha

875

 

CE

1 000

 

TAC

Sem efeito»

 

b)

A secção relativa ao bacalhau na zona I, II (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

I, II (águas da Noruega)

COD/1N2AB-

Alemanha

2 431

 

Grécia

301

 

Espanha

2 712

 

Irlanda

301

 

França

2 232

 

Portugal

2 712

 

Reino Unido

9 431

 

CE

20 120

 

TAC

486 000 »

 

c)

Após a secção relativa ao bacalhau na zona I, II b, é inserida a seguinte secção relativa ao bacalhau na zona das águas da Gronelândia:

«Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas da Gronelândia

COD/N01514

Alemanha

p.m

 

Reino Unido

p.m

 

CE

p.m

 

TAC

Sem efeito»

 

d)

A secção relativa ao alabote do Atlântico na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

HAL/514GRN

Portugal

800

 

CE

1 000  (1)  (2)

 

TAC

Sem efeito

 

e)

Após a secção relativa ao camarão árctico na zona V, XIV (águas da Gronelândia), é inserida a seguinte secção:

«Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

PRA/NO1GRN

Dinamarca

2 000

 

França

2 000

 

CE

4 000

 

TAC

Sem efeito»

 

f)

A secção relativa ao alabote da Gronelândia na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

V, XIV (águas da Gronelândia)

GHL/514GRN

Alemanha

7 647

 

Reino Unido

403

 

CE

9 000  (3)

 

TAC

Sem efeito

 

g)

Após a secção relativa aos peixes chatos na zona V b (ilhas Faroé), é aditada a seguinte secção:

«Espécie

:

Capturas acessórias

Zona

:

NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

XBC/NO1GRN

CE

2 000  (4)

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(2)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto do bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.»

(3)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.»

(4)  Capturas acessórias combinadas de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau não serão superiores a 100 toneladas. Podem ser pescadas nas subzonas XIV e V (águas da Gronelândia).»