30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1689/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

que estabelece, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3) prevê que a produção estimada de algodão não descaroçado referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 10 de Setembro da campanha de comercialização em causa.

(2)

O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção estimada deve ser estabelecida atendendo às previsões de colheita.

(3)

Em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução provisória do preço de objectivo é calculada de acordo com o disposto no artigo 7.o do referido regulamento, substituindo-se, no entanto, a produção efectiva pela produção estimada, aumentada em 15 %.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das fibras naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de algodão não descaroçado é fixada em:

1 055 000 toneladas para a Grécia,

324 518 toneladas para Espanha,

951 toneladas para Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a redução provisória do preço de objectivo é fixada em:

35,185 euros/100 kg para a Grécia,

29,658 euros/100 kg para Espanha,

0 euros/100 kg para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)   JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)   JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).