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30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1689/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2004
que estabelece, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3) prevê que a produção estimada de algodão não descaroçado referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 10 de Setembro da campanha de comercialização em causa. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção estimada deve ser estabelecida atendendo às previsões de colheita. |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução provisória do preço de objectivo é calculada de acordo com o disposto no artigo 7.o do referido regulamento, substituindo-se, no entanto, a produção efectiva pela produção estimada, aumentada em 15 %. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das fibras naturais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada de algodão não descaroçado é fixada em:
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1 055 000 toneladas para a Grécia, |
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324 518 toneladas para Espanha, |
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951 toneladas para Portugal. |
2. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a redução provisória do preço de objectivo é fixada em:
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35,185 euros/100 kg para a Grécia, |
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29,658 euros/100 kg para Espanha, |
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0 euros/100 kg para Portugal. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).