30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1687/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2004
que autoriza transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Memorando de Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994 (2), prevê que devem ser acolhidos favoravelmente certos pedidos de «flexibilidade excepcional» apresentados pela Índia. |
(2) |
Em 8 de Junho de 2004, a República da Índia apresentou um pedido de transferência entre categorias. |
(3) |
As transferências solicitadas pela República da Índia são abrangidas pelas disposições de flexibilidade referidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e fixadas na coluna 9 do seu anexo VIII. |
(4) |
Afigura-se, por conseguinte, adequado aceder ao pedido em questão. |
(5) |
É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, para que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2004, tal como previstas no anexo ao presente regulamento, as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República da Índia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2004 (JO L 79 de 17.3.2004, p. 1).
(2) JO L 153 de 27.6.1996, p. 53.
ANEXO
664 ÍNDIA |
Ajustamento |
||||||||
Grupo |
Categoria |
Unidade |
Limite 2004 |
Nível de funcionamento ajustado |
Quantidade em unidades |
Quantidade em toneladas |
% |
Flexibilidade |
Novo nível de funcionamento ajustado |
IA |
3 |
kgs |
38 567 000 |
41 266 690 |
– 4 000 000 |
– 4 000 |
– 10,4 |
Transferência para as categorias 4,6,7 |
37 266 690 |
IB |
4 |
peças |
100 237 000 |
98 919 259 |
12 960 000 |
2 000 |
12,9 |
Transferência da categoria 3 |
111 879 259 |
IB |
6 |
peças |
13 706 000 |
13 633 135 |
1 760 000 |
1 000 |
12,8 |
Transferência da categoria 3 |
15 393 135 |
IB |
7 |
peças |
78 485 000 |
78 716 569 |
5 550 000 |
1 000 |
7,1 |
Transferência da categoria 3 |
84 266 569 |