30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1686/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2004

que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e do vestuário originários de Macau

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e Macau sobre o comércio de produtos têxteis, aprovado pela Decisão 87/497/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada por um acordo sob forma de troca de cartas e aprovado pela Decisão 95/131/CE (3), prevê que podem ser acordadas transferências entre categorias e anos de contingentamento.

(2)

Macau apresentou um pedido relativo a transferências entre anos de contingentamento em 5 de Maio de 2004.

(3)

As transferências solicitadas por Macau situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 e definidas na coluna 9 do seu anexo VIII.

(4)

Por conseguinte, afigura-se adequado deferir o pedido em questão.

(5)

É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizadas, para o ano de contingentamento de 2004, transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários de Macau, fixados pelo acordo entre a Comunidade Europeia e Macau sobre o comércio de produtos têxteis, de acordo com as condições fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 487/2004 (JO L 79 de 17.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 287 de 9.10.1987, p. 46.

(3)  JO L 94 de 26.4.1995, p. 1.


ANEXO

743 MACAU

Ajustamento para 2004: Reporte de 2003

Grupo

Categoria

Unidade

Limite 2004

Nível de funcionamento após os ajustamentos anteriores

Quantidades

%

Flexibilidade

Nível de funcionamento

IB

7

peças

5 907 000

6 261 420

295 350

5,0

Transferência de 2003

6 556 770

IB

8

peças

8 257 000

5 641 148

412 850

5,0

Transferência de 2003

6 053 998

IIB

13

peças

9 446 000

10 107 220

377 840

4,0

Transferência de 2003

10 485 060

IIB

16

peças

508 000

543 560

25 400

5,0

Transferência de 2003

568 960

IIB

26

peças

1 322 000

1 414 540

66 100

5,0

Transferência de 2003

1 480 640

IIB

31

peças

10 789 000

11 544 230

539 450

5,0

Transferência de 2003

12 083 680

IIB

78

kgs

2 115 000

2 263 050

105 750

5,0

Transferência de 2003

2 368 800

IIB

83

kgs

517 000

553 190

15 510

3,0

Transferência de 2003

568 700