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28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1678/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
relativo à suspensão de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1) nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 1999/278/CE do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (2) nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e a Bulgária, aprovado pela Decisão 94/908/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado (3), e a Bulgária por outro, estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. |
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(2) |
O Protocolo n.o 3 foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Bulgária (4), aprovado pela Decisão 1999/278/CE e alterado pela Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária (5). |
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(3) |
Os contingentes pautais anuais definidos no anexo I do Protocolo n.o 3 foram adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000 (6). O artigo 2.o desse regulamento estabelece que aqueles contingentes pautais são abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. |
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(4) |
Foi recentemente negociado um novo regime de trocas comerciais que visa melhorar a convergência económica em preparação da adesão da Bulgária à União Europeia. Foram acordadas concessões sob a forma de liberalização total ou progressiva do comércio de certos produtos agrícolas transformados e de contingentes isentos de direitos para outros produtos. |
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(5) |
As concessões acordadas pela Comissão entraram em vigor sob a forma de medidas autónomas e transitórias em 1 de Outubro de 2004, na sequência do Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (7). |
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(6) |
Por conseguinte, é necessário suspender a aplicação dos contingentes pautais abertos para o ano de 2004 relativamente a importações para a Comunidade de produtos originários da Bulgária por força do Regulamento (CE) n.o 1446/2002. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação de contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Bulgária, abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1446/2002, é suspensa a partir de 1 de Outubro de 2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.
(3) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.
(4) JO L 112 de 29.4.1999, p. 3.
(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 21.
(6) JO L 213 de 9.8.2002, p. 3.
(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.