21.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2004

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 6.o, 7.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

(2)

Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

(3)

No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

(4)

Perante a reduzida disponibilidade dos medicamentos veterinários para determinadas espécies de animais produtores de alimentos para consumo humano (2), os limites máximos de resíduos podem ser estabelecidos por extrapolação dos limites máximos de resíduos fixados para outras espécies, numa base exclusivamente científica.

(5)

Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

(6)

No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

(7)

As substâncias albendazole, febantel, fenbendazole, oxfendazole, tiabendazole, oxiclozanida, amitraz, cipermetrina, deltametrina e dexametasona devem ser incluídas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(8)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CEE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1101/2004 (JO L 211 de 12.6.2004, p. 3).

(2)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Disponibilidade dos medicamentos veterinários», COM(2000) 806 final.

(3)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

São aditadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 as seguintes substâncias:

2.

Agentes antiparasitários

2.1.

Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.3.

Benzimidazóis e pro-benzimidazóis

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Albendazole

Soma de sulfóxido de albendazole, albendazole sulfona e albendazole 2-amino sulfona expressos como albendazole

Todos os ruminantes

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Gordura

1 000 μg/kg

Fígado

500 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite

Febantel

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Fenbendazole

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Oxfendazole

Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona

Todos os ruminantes

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite

Tiabendazole

Soma de tiabendazole e 5-hidroxitiabendazole

Caprinos

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Gordura

100 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

100 μg/kg

Leite»

2.1.4.

Derivados do fenol, incluindo as salicilanilidas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Oxiclozanida

Oxiclozanida

Todos os ruminantes

20 μg/kg

Músculo

20 μg/kg

Gordura

500 μg/kg

Fígado

100 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite»

2.2.

Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.2.

Formamidinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Amitraz

Soma de amitraz e de todos os metabolitos contendo a fracção 2,4-dimetilanilina, expressa como amitraz

Caprinos

200 μg/kg

Gordura

100 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

10 μg/kg

Leite»

2.2.3.

Piretrina e piretróides

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Cipermetrina

Cipermetrina (soma de isómeros)

Todos os ruminantes

20 μg/kg

Músculo

200 μg/kg

Gordura

20 μg/kg

Fígado

20 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite (1)

Deltametrina

Deltametrina

Todos os ruminantes

10 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Gordura

10 μg/kg

Fígado

10 μg/kg

Rim

20 μg/kg

Leite

5.

Corticóides

5.1.

Glicocorticóides

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos alvo

«Dexametasona

Dexametasona

Caprinos

0,75 μg/kg

Músculo

2 μg/kg

Fígado

0,75 μg/kg

Rim

0,3 μg/kg

Leite»


(1)  Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 98/82/CE da Comissão (JO L 290 de 29.10.1998, p. 25).»