18.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1629/2004 DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2004

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 19 de Maio de 2004, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1009/2004 (2) («regulamento que instituiu um direito provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

(2)

Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram, por escrito, os seus pontos de vista sobre as conclusões preliminares. Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram.

(3)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(4)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Após a divulgação dos principais factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

(5)

As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas, foram devidamente tidas em conta e as conclusões foram devidamente alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6)

Uma vez que não foram recebidos comentários sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 11 a 15 do regulamento que instituiu um direito provisório.

D.   DUMPING

1.   Alegações dos produtores-exportadores

(7)

Os dois produtores-exportadores que colaboraram reiteraram a alegação de que deveria ter sido concedido um ajustamento do valor normal para ter em conta o draubaque dos direitos, nos termos do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base sob o título «Encargos de importação e impostos indirectos» ou, nos termos do n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base, para os benefícios obtidos ao abrigo do Regime de Crédito de Direitos de Importação — RCDI (Duty Entitlement Passbook — DEPB) concedido após a exportação. Invocando o disposto no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o, estes alegaram que devia ser efectuado um ajustamento para ter em conta, pelo menos, o montante dos créditos concedidos no âmbito do regime RCDI utilizados para neutralizar as importações de matérias-primas consumidas durante o processo de produção do produto exportado.

(8)

A este respeito, importa salientar que não foram efectuados ajustamentos uma vez que, tal como explicado no considerando 25 do regulamento que instituiu um direito provisório, o inquérito demonstrou não poder ser estabelecida uma relação directa entre os créditos concedidos no âmbito do regime RCDI e as matérias-primas adquiridas, na medida em que os créditos podem ter sido utilizados para neutralizar direitos devidos sobre bens a importar, excepto bens de equipamento e bens sujeitos a restrições ou à proibição de importação. Além disso, mesmo quando os créditos foram utilizados para neutralizar as importações de matérias-primas necessárias para a produção de eléctrodos de grafite, os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que estas matérias-primas haviam sido utilizadas para a produção do produto exportado. Do mesmo modo, o benefício decorrente do regime de crédito de direitos de importação foi contabilizado como receita e não como um elemento negativo no sistema de contabilidade dos custos das empresas. Por conseguinte, com base nos registos contabilísticos das empresas, não existia nenhuma relação explícita entre a fixação dos preços das mercadorias exportadas e o benefício obtido a título do regime. Finalmente, não foram apresentados novos argumentos que justifiquem a aplicação do n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, estas alegações não foram aceites e são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 25 e 26 do regulamento que instituiu um direito provisório.

(9)

Ambos os produtores-exportadores que colaboraram reiteraram igualmente as suas alegações em conformidade com o n.o 10, alínea d), ponto ii), do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita às diferenças no estádio de comercialização. Todavia, não foram apresentados novos argumentos, pelo que são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 27 e 28 do regulamento que instituiu um direito provisório.

(10)

Os produtores-exportadores que colaboraram contestaram as taxas de câmbio utilizadas no cálculo dos preços de exportação, alegando que devem ser utilizadas as taxas de câmbio em vigor na data do pagamento e não na data da factura. Alegaram igualmente que, em vez de utilizar as taxas de câmbio médias do mês de emissão da factura, teria sido mais adequado utilizar as taxas de câmbio diárias efectivas.

(11)

A este respeito, importa salientar que é prática corrente da Comissão utilizar as taxas de câmbio correspondentes à data da factura, uma vez que a determinação do preço tem em conta as taxas de câmbio no momento da facturação. Por conseguinte, o pedido para utilizar as taxas de câmbio em vigor na data do pagamento foi rejeitado. Todavia, a Comissão aceitou utilizar as taxas de câmbio diárias efectivas em vigor na data da factura em vez das taxas de câmbio médias mensais em vigor nessa data. Tendo em conta o que precede, os cálculos do dumping foram alterados em conformidade.

(12)

Quando esta questão foi examinada, foi detectado um erro de tipografia nas taxas de câmbio médias mensais indicadas. Uma vez que as referidas taxas de câmbio foram substituídas pelas taxas de câmbio diárias efectivas, tal como explicado no considerando 11, considera-se que este erro foi corrigido.

2.   Cálculos do dumping

(13)

Na sequência dos ajustamentos relativos às taxas de câmbio utilizadas, descritas nos considerandos 10 a 12, o montante do dumping estabelecido a título definitivo, expresso em percentagem do preço CIF líquido franco-fronteira comunitária, é o seguinte:

Graphite India Limited (GIL)

31,1 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

22,4 %

Todas as outras

31,1 %

E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(14)

Na falta de novas informações ou argumentos substancialmente diferentes sobre este aspecto em particular, são confirmados os considerandos 32 a 35 do regulamento que instituiu um direito provisório.

F.   PREJUÍZO

(15)

Na sequência da divulgação das conclusões preliminares, os exportadores indianos assinalaram uma discrepância na margem de subcotação de um tipo específico do produto em causa, em comparação com as margens de subcotação de tipos semelhantes. A alegação foi devidamente analisada, tendo-se concluído que a discrepância se devia a um erro na declaração de um certo número de notas de crédito e de descontos de um produtor comunitário específico. Por conseguinte, a alegação foi aceite e a margem de subcotação para este tipo específico foi corrigida, bem como para outros tipos, sempre que tal se afigurou adequado.

(16)

Concluiu-se igualmente que determinadas vendas efectuadas pela indústria comunitária utilizadas para os cálculos da subcotação foram contabilizadas duas vezes, pelo que tiveram de ser eliminadas, tendo os cálculos da subcotação sido alterados em conformidade. Todavia, esta dupla contabilização não havia ocorrido aquando do estabelecimento dos valores utilizados para a avaliação dos indicadores de prejuízo. Por conseguinte, não foi necessário alterar os indicadores de prejuízo.

(17)

Em resultado dessa comparação, verificou-se que, durante o período de inquérito, os preços do produto em causa originário da Índia e vendido na Comunidade provocaram uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária entre 3 % a 11 %.

(18)

Na falta de novas informações ou argumentos substancialmente diferentes sobre este aspecto em particular, são confirmados os considerandos 36 a 72 do regulamento que instituiu um direito provisório, com excepção do considerando 42 (ver considerandos 15 a 17 do presente regulamento).

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Restabelecimento de condições de concorrência normais após o desmantelamento de um cartel

(19)

Os exportadores indianos reiteraram o argumento de que o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se baseia em dados que não seriam fidedignos devido à existência de um cartel até ao início de 1998. Todavia, os exportadores indianos não forneceram novas informações no prazo estabelecido para apresentar observações sobre este aspecto em particular.

2.   Importações procedentes de outros países terceiros

(20)

Várias partes interessadas alegaram que a Comissão devia igualmente ter iniciado o processo anti-dumping contra as importações do produto similar originário do Japão. No momento da abertura do actual processo, a Comissão não possuía elementos de prova suficientes de dumping prejudicial que justificassem o início de um processo contra as importações originárias do Japão, em conformidade com os requisitos do artigo 5.o do regulamento de base. As informações prestadas por algumas partes após o início do processo não constituem elementos de prova suficientes, quer sejam consideradas separadamente, quer em conjunto com outras informações de que a Comissão dispunha durante o inquérito, uma vez que delas não derivam elementos de prova de dumping prejudicial. Os elementos de prova apresentados pelas partes acima referidas continham unicamente informações relativas aos preços médios praticados no mercado interno e aos preços de exportação para os eléctrodos de grafite do Japão, sem indicar se estes correspondiam efectivamente aos parâmetros de definição do produto em causa referidos no considerando 13 do regulamento que instituiu um direito provisório. De qualquer modo, o facto de as importações originárias do Japão não serem objecto do processo não altera de forma alguma as conclusões do inquérito relativas à existência de um nexo de causalidade.

(21)

Na falta de novas informações ou argumentos substancialmente diferentes, são confirmados os considerandos 73 a 93 do regulamento que instituiu um direito provisório.

H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(22)

Uma associação que representa os utilizadores e uma empresa utilizadora reiteraram a sua preocupação principal, ou seja, que ao excluir os fornecedores indianos do mercado comunitário, a instituição de medidas reduza a concorrência em geral no mercado comunitário para este produto em particular e conduza inevitavelmente a um aumento dos preços. Todavia, tal como indicado no considerando 103 do regulamento que instituiu um direito provisório, prevê-se que o impacto de um eventual aumento dos preços do produto similar para os clientes finais será mínimo. Recorda-se igualmente que o objectivo das medidas anti-dumping não é, de modo algum, impedir o acesso à Comunidade dos produtos originários da Índia mas restabelecer um ambiente equitativo que havia sido distorcido por práticas comerciais desleais. Finalmente, considera-se que o nível das medidas não é de molde a excluir os produtores indianos do mercado comunitário.

(23)

Na falta de novas informações ou argumentos substancialmente diferentes sobre este aspecto em particular, são confirmados os considerandos 94 a 107 do regulamento que instituiu um direito provisório.

I.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(24)

Após a divulgação das conclusões preliminares, várias partes interessadas alegaram que o nível de lucro de 9,4 % considerado representativo da situação financeira da indústria comunitária na ausência de dumping prejudicial praticado pela Índia era demasiado elevado. Foi alegado que a prática normal era fixar um nível de lucro de 5 % aplicável aos sectores de produtos de base tais como o aço, os produtos têxteis e os produtos químicos de base. As referidas partes solicitaram igualmente a divulgação pormenorizada do método utilizado para chegar a este valor.

(25)

Tal como explicado no considerando 110 do regulamento que instituiu um direito provisório, o lucro de 9,4 % resultou de uma avaliação fundamentada, com base em vários elementos, entre os quais: i) o lucro obtido pela indústria comunitária em 1999, altura em que a parte de mercado das importações objecto de dumping atingiu o nível mais baixo; ii) as condições do mercado nesse período e iii) as importações obtidas a partir de uma base de dados sobre as contas das empresas. No que respeita à referida base de dados, esta é constituída por dados relativos às contas das empresas que foram recolhidos inicialmente pelos bancos centrais nacionais dos maiores países industrializados, ou seja, a maior parte dos membros da União Europeia, os EUA e o Japão, e posteriormente agregados por sectores pelo Comité Europeu das Centrais dos Balanços (European Committee of Central Balance Sheet Data Offices) e pela Comissão Europeia. A base de dados foi actualizada no período de tempo entre as conclusões preliminares e as definitivas. Uma análise dos dados actualizados referentes aos Estados-Membros da UE, bem como aos EUA e ao Japão, demonstra que as empresas pertencentes ao sector existente mais afim apresentaram uma rentabilidade média antes de receitas e despesas extraordinárias de 7,5 % em 2002 que é o último ano disponível na base de dados.

(26)

Todavia, considera-se igualmente que, para fixar o lucro que poderia ter sido obtido na ausência de dumping, devem ser tidos em conta todos os elementos qualitativos e quantitativos relevantes para este fim. Em particular, tal como referido no considerando 110 do regulamento que instituiu um direito provisório, foi efectuada uma análise adequada dos níveis de lucro obtido pela indústria comunitária quando a parte de mercado das importações objecto de dumping atingiu o nível mais baixo (1999), bem como de quaisquer outras causas e circunstâncias que possam afectar a representatividade do período mais recente. Finalmente, assinala-se que o produto em causa é utilizado em aplicações exigentes e deve corresponder rigorosamente a determinados parâmetros, nomeadamente no que respeita à resistência eléctrica. Tal implica um processo de fabrico com uma intensidade de capital extremamente elevada, assim como um montante não negligenciável para despesas de investigação e desenvolvimento. O facto de só um número limitado de produtores a nível mundial dominar esta tecnologia é mais uma indicação de que este produto não pode certamente ser considerado como um produto de base.

(27)

Tendo em conta todas as circunstâncias e elementos acima descritos, conclui-se definitivamente que a margem de lucro que pode ser razoavelmente considerada como representativa da situação financeira da indústria comunitária na ausência de dumping prejudicial por parte da Índia deve ser fixada em 8 % para o cálculo da margem de prejuízo.

(28)

Tendo em conta o que precede, bem como as conclusões relativas à subcotação (ver considerandos 15 a 17) e a revisão das taxas de câmbio (ver considerando 11), as margens de prejuízo foram revistas da seguinte forma:

Graphite India Limited (GIL)

15,7 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

7,0 %

J.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(29)

Tendo em conta as conclusões estabelecidas relativamente ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida mas este não deve ser superior à margem de prejuízo acima calculada.

(30)

A correcção efectuada às margens de dumping e de prejuízo não teve repercussões na aplicação da regra do direito inferior. Por conseguinte, é confirmada a metodologia utilizada para estabelecer as taxas do direito anti-dumping, tendo em conta a instituição paralela de direitos de compensação sobre as importações do mesmo produto originário da Índia, tal como descrito nos considerandos 114 e 115 do regulamento que instituiu um direito provisório. Desta forma, os direitos definitivos são os seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito de compensação

Direito anti-dumping proposto

Graphite India Limited (GIL)

15,7 %

31,1 %

15,7 %

0 %

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited

7,0 %

22,4 %

7,0 %

0 %

Todas as outras empresas

15,7 %

31,1 %

15,7 %

0 %

K.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(31)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping verificadas para os produtores-exportadores da Índia e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório instituído pelo regulamento que institui um direito provisório até ao montante dos direitos definitivos. Uma vez que estes são inferiores aos direitos provisórios, os montantes garantes do direito provisório superiores à taxa do direito anti-dumping definitivo são desbloqueados.

(32)

As taxas de direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação no momento do inquérito no que respeita às empresas em causa. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») são, pois, aplicáveis exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo por entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(33)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração da denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deverá ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas efectuadas no mercado interno e para exportação resultante dessa mudança de denominação ou da criação dessas novas entidades de produção ou de comercialização. Sempre que for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de eléctrodos de grafite dos tipos utilizados em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e das peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

Empresa

Direito definitivo

Código adicional TARIC

Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, Bengala Ocidental

0 %

A530

Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh

0 %

A531

Todas as outras empresas

0 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados a título definitivo da forma a seguir indicada os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do regulamento que instituiu um direito provisório sobre as importações de eléctrodos de grafite dos tipos utilizados em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e das peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010) quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia.

São desbloqueados os montantes garantes dos direitos anti-dumping superiores à taxa do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 61.