17.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1626/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2004

que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 238/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000 (4), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 10 a 16 de Setembro de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 39,28 EUR/t por tonelada para uma quantidade máxima global de 3 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 23.

(3)   JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(4)   JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.