10.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1582/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2004

que inicia um inquérito relativo à eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China pelas importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) expedidas do Vietname, Paquistão e Filipinas, sejam ou não declaradas originárias destes países, e que sujeita a registo essas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), («regulamento de base») nomeadamente, o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

B.   PRODUTO

C.   MEDIDAS EM VIGOR

D.   JUSTIFICAÇÃO

São os seguintes os elementos de prova apresentados:

 

O pedido revela uma alteração significativa dos fluxos comerciais, uma vez que as importações dos produtos objecto do inquérito aumentaram substancialmente, enquanto as importações do produto em causa originário da República Popular da China diminuíram na sequência da instituição das medidas, e que não existe causa ou justificação suficiente para esta alteração, para além da instituição do direito.

 

Esta alteração dos fluxos comerciais parece derivar do transbordo das CFL-i originárias da República Popular da China no Vietname, no Paquistão e nas Filipinas e/ou da montagem de CFL-I no Vietname, no Paquistão e nas Filipinas.

 

Além do mais, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser neutralizados no que se refere às quantidades e aos preços. Afigura-se que as importações do produto em causa originário da República Popular da China foram substituídas por volumes significativos de importações de CFL-i do Vietname, do Paquistão e das Filipinas.

 

Finalmente, o pedido contém suficientes elementos de prova prima facie de que os preços do produto objecto do inquérito são objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para as CFL-i originárias da República Popular da China.

E.   PROCESSO

a)   Questionários

b)   Recolha de informações e audições

c)   Dispensa do registo das importações ou isenção da aplicação de medidas

F.   REGISTO

G.   PRAZOS

No interesse de uma administração correcta devem ser fixados prazos para que:

—

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e devolver as respostas ao questionário ou facultar outras informações a ter em conta durante o inquérito,

—

os produtores do Vietname, do Paquistão e das Filipinas possam solicitar a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas,

—

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a fim de determinar se, as importações, para a Comunidade, de lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga com um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte, classificadas no código NC ex 8539 31 90 (código TARIC 85393190*91) expedidas do Vietname, do Paquistão e das Filipinas, sejam ou não declaradas como originárias destes países, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais («CFL-i») originárias da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento, as lâmpadas fluorescentes compactas electrónicas de descarga consistem em um ou diversos tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no suporte. São concebidas para substituir as lâmpadas normais de incandescência, adaptando-se aos mesmos sistemas de fixação e são fabricadas em diversos tipos, designadamente em função da duração, potência e tipo de invólucro da lâmpada.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Um regulamento da Comissão poderá instruir as autoridades aduaneiras para cessar o registo das importações, para a Comunidade, de produtos exportados por exportadores que tenham requerido uma isenção de registo e que se tenha concluído não participarem na evasão aos direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de quinze dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, e a menos que de outro modo especificado, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e devolver as respostas ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores do Vietname, do Paquistão e das Filipinas que solicitam a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no mesmo prazo de quarenta dias.

4.   As partes interessadas poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de quarente dias.

5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de isenção, devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, designadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Comissão Europeia

Direcção-Geral TRADE

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877

.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)   JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.

(3)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno. Tal significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).