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27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1516/2004 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
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(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo. |
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(3) |
As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 21 de 28.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2004 (JO L 251 de 27.7.2004, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca é inserido o seguinte:
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2. |
Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia é inserido o seguinte:
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3. |
Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo é inserido o seguinte:
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4. |
Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos é inserido o seguinte:
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5. |
Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal é inserido o seguinte:
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6. |
Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia é inserido o seguinte:
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7. |
A seguir à entrada relativa ao Reino Unido é inserido o seguinte:
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