21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1485/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Pimiento Riojano)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo de indicação geográfica relativo à denominação «Pimiento Riojano». |
(2) |
Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esse pedido está conforme com o mesmo regulamento e inclui, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o |
(3) |
Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(4) |
Por conseguinte, essa denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegida à escala comunitária como indicação geográfica protegida. |
(5) |
O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com a denominação constante do anexo do presente regulamento, que é inscrita como indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).
(2) JO C 228 de 24.9.2003, p. 5 (Pimiento Riojano).
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 5).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Pimiento Riojano (IGP)