19.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2004

que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à importação de produtos de cervídeos provenientes do Canadá e dos Estados Unidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram notificados casos de doença crónica emaciante em cervos e alces de criação e selvagens no Canadá e nos Estados Unidos da América. Até agora não foram confirmados casos autóctones da doença noutros locais.

(2)

No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou que se reforçasse a protecção da saúde pública e da sanidade animal na Comunidade contra o risco decorrente da doença emaciante crónica dos cervídeos no Canadá e nos Estados Unidos.

(3)

Dado que o Canadá e os Estados Unidos não figuram na lista de países terceiros autorizados a exportar ruminantes não domésticos para a Comunidade constante da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), a exportação de cervídeos vivos destes países para a Comunidade está já proibida.

(4)

Nos termos da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (3), só podem ser importados para a Comunidade os sémens, óvulos e embriões de determinadas espécies indicadas. Os cervídeos não estão incluídos entre as espécies indicadas. Assim, a importação de sémen, embriões e óvulos de cervídeos para a Comunidade está já proibida.

(5)

Importa introduzir medidas com vista a minimizar o risco potencial para a saúde pública e a sanidade animal decorrente da importação de carne fresca, produtos à base de carne e preparados de carne de cervídeos de criação e selvagens.

(6)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 9.7.2004, p. 1).

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).


ANEXO

Na parte D do anexo XI é aditado o seguinte ponto 4:

«4.

a)

Quando as carnes de caça de criação definidas na Directiva 91/495/CEE do Conselho (1), os preparados de carnes definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho (2) e os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho (3), derivados de cervídeos de criação, forem importados para a Comunidade a partir do Canadá ou dos Estados Unidos, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de efectivos em que a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada ou dela oficialmente se suspeite.”.

b)

Quando as carnes de caça definidas na Directiva 92/45/CEE do Conselho (4), os preparados de carnes definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho e os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho, derivados de cervídeos selvagens, forem importados para a Comunidade a partir do Canadá ou dos Estados Unidos, os certificados sanitários devem ser acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção:

“Este produto contém ou é derivado exclusivamente de carne, excluindo miudezas e espinal medula, de cervídeos que foram examinados por histopatologia, imuno-histoquímica ou outro método de diagnóstico reconhecido pela autoridade competente com vista a detectar a doença emaciante crónica, com resultados negativos, não sendo derivado de animais provenientes de uma região onde a presença da doença emaciante crónica tenha sido confirmada nos últimos três anos ou dela oficialmente se suspeite.”

».

(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.

(2)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(4)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.