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17.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1455/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Agosto de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15 %», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto lasalocida de sódio, Avatec 15 %, é um aditivo que pertence ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
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(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Avatec 15 % apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com o n.o 2 e o n.o 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
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(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Avatec 15 %. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
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(4) |
O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal ligado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer favorável em termos da segurança e da eficácia do Avatec 15 % em frangos de engorda e frangas para postura. |
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(5) |
A reavaliação do Avatec 15 % efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Avatec 15 % deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
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(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização. |
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(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto lasalocida de sódio, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma: É suprimido o aditivo lasalocida de sódio, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Avatec 15 %, pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de lasalocida de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1289/2004 da Comissão (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
ANEXO
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Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância activa/kg de alimento completo |
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Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
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«E 763 |
Alpharma (Belgium) BVBA |
Lasalocida A de sódio 15 g/100 g (Avatec 15 % cc) |
Composição do aditivo
Substância activa
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Frangos de engorda |
— |
75 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: “Perigoso para os animais da espécie equina” “Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.” |
20 de Agosto de 2014 |
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Frangas para postura |
16 semanas |
75 |
125 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: “Perigoso para os animais da espécie equina” “Este alimento para animais contém um ionóforo: a sua utilização em simultâneo com certas substâncias medicamentosas pode ser contra-indicada.” |
20 de Agosto de 2014» |
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