17.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1454/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2090/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (1) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão (2) prevê que os Estados-Membros efectuem um número de acções de controlo de substituição por ano civil não inferior ao número de dias em que produtos que beneficiem de restituições à exportação deixem o território aduaneiro da Comunidade. Torna-se necessário precisar que o número de acções de controlo de substituição não deve ser inferior ao número de dias, ou a metade do número de dias, em que lotes de produtos que beneficiem de restituições à exportação, não selados de acordo com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, deixem o território aduaneiro da Comunidade através da estância aduaneira de saída em causa.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 estabelece que os Estados-Membros apresentem todos os anos uma avaliação da execução e eficácia do controlo efectuado no âmbito do mesmo regulamento e dos procedimentos aplicados na selecção das mercadorias objecto do controlo físico.

(3)

O n.o 7 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) também prevê que os Estados-Membros apresentem todos os anos uma avaliação da execução e eficácia do controlo efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2090/2002, no tocante às declarações de pagamento.

(4)

Os elementos desses relatórios anuais devem ser estabelecidos mais em pormenor, por razões de transparência e para possibilitar uma avaliação comum.

(5)

Os relatórios anuais devem ser elaborados dessa forma a partir do relatório de 2005, relativo ao ano de 2004. Como os Estados-Membros poderão necessitar de adaptar a organização da recolha de dados sobre o valor solicitado das restituições, poderão optar por fornecer tais informações apenas a partir do relatório de 2006, relativo ao ano de 2005.

(6)

Os comités de gestão envolvidos não emitiram parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«O número de controlos de substituição por ano civil não será inferior ao número de dias em que lotes de produtos que beneficiem de restituições à exportação, não selados de acordo com o primeiro parágrafo, deixem o território aduaneiro da Comunidade através da estância aduaneira de saída em causa.

Caso o controlo de substituição diga respeito a um único exportador, o referido número não poderá ser inferior a metade do número de dias em que lotes de produtos que beneficiem de uma restituição à exportação, não selados de acordo com o primeiro parágrafo, deixam o território aduaneiro da Comunidade pela estância aduaneira de saída em causa.».

2)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Todos os anos, até 1 de Maio, os Estados-Membros enviarão à Comissão um relatório de avaliação da execução e eficácia do controlo efectuado no âmbito do presente regulamento, bem como dos procedimentos aplicados na selecção das mercadorias objecto de controlo físico. O relatório incluirá os elementos enumerados no anexo III, no respeitante às declarações de exportação aceites entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior.

Os relatórios serão apresentados em CD-ROM compatível com a norma ISO 9660 ou suporte informático equivalente, ou em papel.

No que diz respeito ao relatório anual de 2005, relativo às declarações aceites em 2004, os Estados-Membros podem decidir não incluir no mesmo:

as consequências financeiras das irregularidades previstas no ponto 1.5, 2.5 e 10.3 do anexo III, compreendidas entre 200 euros e 4 000 euros,

as informações requeridas no ponto 1.7 do anexo III.».

3)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).

(2)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 61).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).


ANEXO

«

ANEXO III

ELEMENTOS DO RELATÓRIO ANUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o

1.   Execução de acções de controlo nas estâncias aduaneiras de exportação

1.1.   Número de declarações de exportação, por sector e por estância aduaneira, não excluídas, em conformidade com o artigo 2.o, do cálculo das taxas mínimas de controlo.

1.2.   Declarações excluídas em conformidade com o n.o 2, alínea a), ou o n.o 2, alínea b), do artigo 2.o

1.3.   Número de acções de controlo físico efectuadas, por sector e por estância aduaneira.

1.4.   Se for caso disso, lista das estâncias aduaneiras que apliquem taxas reduzidas de controlo em conformidade com a alínea c) do artigo 6.o

1.5.   Número de acções de controlo, por sector, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros) e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (1).

1.6.   Se for caso disso, actualização do número de irregularidades comunicado à Comissão nos relatórios anuais anteriores.

1.7.   Valor solicitado de restituições, por sector, correspondente às declarações objecto de controlo físico.

2.   Execução de acções de controlo de substituição nas estâncias aduaneiras de saída

2.1.   Número de dias, por estância aduaneira de saída, em que lotes de produtos beneficiários de restituições à exportação, não selados de acordo com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.o, deixaram o território aduaneiro da Comunidade por cada estância aduaneira de saída.

2.2.   Número de acções de controlo de substituição referidas no n.o 2 do artigo 10.o efectuadas por estância aduaneira de saída.

2.3.   Número de declarações de exportação correspondente aos casos em que a estância aduaneira de exportação não selou o meio de transporte ou a embalagem.

Número de declarações de exportação correspondente aos casos em que os selos colocados à partida foram removidos sem controlo aduaneiro, ou foram quebrados, ou não foi concedida a dispensa de selagem prevista no n.o 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.4.   Número de acções de controlo de substituição específicas referidas no n.o 2A do artigo 10.o do presente regulamento efectuadas por estância aduaneira.

2.5.   Número de acções de controlo de substituição referidas no n.o 2 do artigo 10.o do presente regulamento em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros), incluindo, se for caso disso, o número de referência utilizado no relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.

Número de acções de controlo de substituição específicas referidas no n.o 2A do artigo 10.o do presente regulamento em que se detectaram irregularidades consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros), incluindo, se for caso disso, o número de referência utilizado no relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.

2.6.   Se for caso disso, actualização do número de irregularidades comunicado à Comissão no relatório anual anterior.

2.7.   Grau de aplicação, pelas estâncias aduaneiras de saída, do n.o 7 do artigo 10.o do presente regulamento e informações transmitidas pelos organismos pagadores em causa.

3.   Procedimento de selecção dos lotes para controlo físico

3.1.   Descrição do procedimento de selecção dos lotes para controlo físico e respectiva eficácia.

4.   Alterações do sistema, ou estratégia, de análise de riscos

As informações referidas no ponto 4.1 são necessárias no caso dos Estados-Membros que apliquem uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90.

4.1.   Descrição de todas as alterações das medidas comunicadas à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão (2).

5.   Informações pormenorizadas sobre os sistemas de selecção e sobre o sistema de análise de riscos

As informações referidas nos pontos 5.1 a 5.4 são necessárias no caso dos Estados-Membros que apliquem uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94. Só devem ser apresentadas se tiver havido alterações desde o último relatório.

As informações referidas no ponto 5.5 são necessárias no caso dos Estados-Membros que não apliquem uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94.

5.1.   Descrição do sistema uniforme eventualmente utilizado para registar o factor de ponderação do risco associado a cada lote.

5.2.   Periodicidade da reavaliação e revisão regulares dos riscos determinados.

5.3.   Descrição do sistema de acompanhamento e de retorno de informação destinado a assegurar que as acções de controlo visadas sejam efectuadas ou que sejam registadas razões satisfatórias para que tal não tenha sucedido.

5.4.   Se não tiver havido qualquer revisão da avaliação de riscos (ver o ponto 5.2) referente aos últimos períodos cobertos pelos relatórios anuais, explicar por que razão a avaliação actual continua a ser adequada para garantir a eficácia do controlo físico.

5.5.   Se não for aplicada uma análise de riscos nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94, explicar por que razão o sistema actual de controlo continua a ser adequado para garantir a eficácia do controlo físico.

6.   Coordenação com o Regulamento (CEE) n.o 4045/89

6.1.   Descrição das medidas tomadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90 para melhorar a coordenação com o Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

7.   Dificuldades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 386/90 e do presente regulamento

7.1.   Descrição das eventuais dificuldades surgidas na aplicação do Regulamento (CEE) n.o 386/90 ou do presente regulamento e das medidas tomadas ou propostas para as resolver.

8.   Avaliação das acções de controlo efectuadas

8.1.   Avaliação do modo como as acções de controlo foram efectuadas, para determinar se o foram de maneira satisfatória.

8.2.   Referir se o organismo de certificação mencionado no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão (3) fez alguma referência à execução do controlo físico e do controlo de substituição no seu último relatório em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento, identificando a parte correspondente do relatório (capítulo, página, etc.). Se o relatório contiver recomendações para a melhoria do sistema de controlo físico e de controlo de substituição, indicar que medidas foram postas em prática para melhorar o sistema.

8.3.   Os Estados-Membros que, à data da elaboração do relatório anual, ainda não tiverem posto em prática as medidas a que se refere o ponto 8.2 devem prestar essa informação até ao dia 31 de Julho do ano de apresentação do relatório anual.

9.   Melhorias sugeridas

9.1.   Melhorias eventualmente sugeridas relativamente à aplicação do regulamento ou ao próprio regulamento.

10.   Controlo físico de produtos ou mercadorias colocados sob regime de pré-financiamento em conformidade com o n.o 7 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

Indicar os seguintes elementos relativamente ao controlo físico efectuado com base nas declarações de pagamento em aplicação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho (4).

10.1.   Número de declarações de pagamento, por sector e por estância aduaneira, não excluídas, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, do cálculo das taxas mínimas de controlo.

10.2.   Número de acções de controlo físico, por sector e por estância aduaneira.

10.3.   Número de acções de controlo, por sector, em que se detectaram irregularidades, consequências financeiras das irregularidades detectadas (quando as restituições solicitadas excederem 200 euros) e, se for caso disso, número de referência do relatório referido no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91.

»

(1)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

(2)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(4)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.