14.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1446/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

92,6

999

92,6

0709 90 70

052

78,8

999

78,8

0805 50 10

382

55,0

388

51,3

508

46,6

524

62,3

528

60,2

999

55,1

0806 10 10

052

95,4

204

87,5

220

100,7

400

179,8

624

139,6

628

137,6

999

123,4

0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90

388

76,7

400

104,4

404

117,3

508

69,7

512

88,3

528

108,5

720

46,7

800

167,5

804

77,2

999

95,1

0808 20 50

052

141,8

388

95,3

528

87,0

999

108,0

0809 30 10 , 0809 30 90

052

150,2

999

150,2

0809 40 05

052

101,8

066

32,0

093

41,6

094

33,4

400

240,6

624

135,6

999

97,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».