12.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1438/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o-B e o n.o 7 do seu artigo 6.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixou, no seu artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização.

(2)

Os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados, respectivamente, nos artigos 6.o-B e 6.o-C do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(3)

Os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3) e as características a que devem corresponder estes produtos constam do artigo 2.o do referido regulamento. É conveniente, por conseguinte, fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2004/2005:

a)

O preço mínimo, referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixado em 1 935,23 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de ameixas de Ente secas;

b)

A ajuda à produção, referida no artigo 4.o do mesmo regulamento, é fixada em 923,17 euros por tonelada líquida de passas de ameixa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).

(3)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2198/2003 da Comissão (JO L 328 de 17.12.2003, p. 20).