10.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1428/2004 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 46.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê regras relativas aos lotes de vinhos brancos e tintos nas regiões em que essa prática era tradicional. Essa prática é proibida em Espanha desde 1 de Agosto de 2003. As regras específicas relativas ao lote de vinhos brancos e tintos em Espanha previstas no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) deixaram de ter objecto. É, pois, conveniente suprimir esse artigo. |
(2) |
Cinco vinhos regionais franceses com direito a indicação geográfica cujo título alcoométrico volúmico total é superior a 15 % vol e cujo teor de açúcares residuais é superior a 45 g/l foram recentemente designados pelas autoridades francesas e requerem, para a sua conservação em boas condições de qualidade, um teor de dióxido de enxofre superior ao limite geral de 260 mg/l, mas inferior a 300 mg/l. É, pois, conveniente aditá-los à lista do primeiro parágrafo, quinto travessão da alínea a), do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. |
(3) |
Um vqprd italiano, bem como dois vqprd franceses recentemente reconhecidos pelas autoridades francesas que devem respeitar condições de produção específicas e que apresentam um teor de açúcares residuais superior a 5 g/l requerem, para a sua conservação em boas condições de qualidade, um teor de dióxido de enxofre superior ao limite geral de 260 mg/l, mas inferior a 400 mg/l. O mesmo sucede com os vqprd luxemburgueses para os quais foram recentemente fixadas as condições de produção específicas que lhes permitem ser designados pelas menções «vendanges tardives», «vin de glace» ou «vin de paille». É, pois, conveniente aditar esses vinhos à lista dos vinhos de características similares constantes do primeiro parágrafo, alínea b), do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. |
(4) |
Certos vqprd franceses e luxemburgueses bem como um vqprd espanhol cujas condições de produção específicas foram recentemente fixadas ou alteradas são elaborados segundo métodos específicos e apresentam normalmente um teor de acidez volátil superior aos limites fixados no ponto B do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 mas inferior, consoante os casos a 25, 30 ou 35 mili-equivalentes por litro. É, pois, conveniente aditar esses vinhos às listas do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000. |
(5) |
Os vqprd austríacos que respeitam as condições para serem designados pela menção «Eiswein» e provenientes da vindima de 2003 apresentam um teor de acidez volátil superior aos limites fixados na alínea d) do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 mas inferior a 40 mili-equivalentes por litro devido às condições climáticas excepcionais verificadas aquando da vindima de 2003. É, pois, conveniente aditar esses vinhos provenientes do ano de colheita de 2003 à lista da alínea d), segundo travessão, do anexo XIII do referido regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 36.o |
2) |
O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) DO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
O primeiro parágrafo do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na alínea a), os subtravessões seguintes são aditados ao quinto travessão:
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2) |
A alínea b) é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea b) é alterada do seguinte modo:
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2. |
A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
É aditada a seguinte alínea n):
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