10.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1426/2004 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 90 70

052

87,7

999

87,7

0805 50 10

388

62,0

508

49,0

524

48,0

528

61,2

999

55,1

0806 10 10

052

124,4

204

87,5

220

102,1

400

172,0

624

144,6

628

137,6

999

128,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

86,2

400

78,5

404

98,4

508

68,7

512

76,9

528

84,8

720

61,7

800

167,5

804

74,0

999

88,5

0808 20 50

052

139,7

388

73,8

999

106,8

0809 20 95

052

356,4

400

287,1

404

287,3

999

310,3

0809 30 10, 0809 30 90

052

149,7

999

149,7

0809 40 05

066

29,8

093

41,6

400

240,6

512

91,6

624

104,2

999

101,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».