5.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1415/2004 DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 estabelece as condições e procedimentos aplicáveis à instauração de um regime de gestão do esforço de pesca em determinadas zonas e recursos de pesca comunitários. |
(2) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003, designadamente o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora nas zonas definidas nesse regulamento e o esforço de pesca médio anual durante o período 1998-2002 exercido por navios com comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora na zona sensível do ponto de vista biológico definida no mesmo regulamento. |
(3) |
Na avaliação do esforço de pesca referida no Regulamento (CE) n.o 1954/2003, entende-se por potência instalada a potência de um navio conforme definida no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (2). |
(4) |
A Comissão transmitiu aos Estados-Membros as informações exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 e, após consulta aos Estados-Membros, avaliou os dados fornecidos, tendo em conta as limitações do esforço de pesca adoptadas de acordo com medidas comunitárias, anteriores ou actuais, que impliquem ou tenham implicado a gestão do esforço de pesca. |
(5) |
O esforço de pesca máximo anual a fixar para os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro por grupo de espécies, zona e pescaria deve ser igual ao esforço de pesca global exercido no período de cinco anos entre 1998 e 2002 por esses navios, dividido por cinco, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.
Artigo 2.o
Níveis máximos
1. Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para as zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os níveis máximos anuais do esforço de pesca por grupo de espécies, zona e pescaria e por Estado-Membro para a zona referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Trânsito através de uma zona
1. Cada Estado-Membro garantirá que a utilização dos esforços de pesca atribuídos por zona, tal como definidos nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, não terá como resultado uma maior duração do tempo de pesca, comparativamente aos níveis de esforços de pesca exercidos durante o período de referência.
2. O esforço de pesca estabelecido em resultado do trânsito de um navio através de uma zona em que não tenha ocorrido qualquer operação de pesca durante o período de referência, não será utilizado para efeitos de realizar operações de pesca nessa zona. Cada Estado-Membro registará esse esforço de pesca separadamente.
Artigo 4.o
Metodologia
Cada Estado-Membro garantirá que o método utilizado para registar o esforço de pesca é o mesmo que o utilizado para avaliar os níveis de esforços de pesca nos termos dos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003.
Artigo 5.o
Observância de outros regimes de limitação dos esforços de pesca
Os níveis máximos anuais de esforço de pesca fixados nos anexos I e II não prejudicam as limitações dos esforços de pesca estabelecidas no âmbito de planos de recuperação ou de qualquer outra medida de gestão ao abrigo da legislação comunitária, na condição de ser respeitada a medida a que corresponda o nível de esforço de pesca mais baixo.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(2) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
ANEXO I
Níveis máximos anuais de esforço de pesca tal como definidos na zona referida nas alíneas a) e b) do n.o 11 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003
Zona de pesca [excepto, quando for caso disso, para a zona referida no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003] |
Média anual do esforço de pesca, em kW(x) dias (1), para navios de comprimento igual ou superior a 15 metros de fora a fora |
||||||||
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Espanha |
França |
Irlanda |
Países Baixos |
Portugal |
Reino Unido |
|
Quadro A |
|||||||||
Espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002 |
|||||||||
Total |
8 197 827 |
215 234 |
424 882 |
88 117 785 |
77 270 095 |
10 229 052 |
759 606 |
35 728 844 |
50 021 901 |
CIEM V, VI |
58 452 |
215 234 |
186 370 |
2 460 000 |
11 649 154 |
2 324 932 |
6 000 |
0 |
24 017 229 |
CIEM VII |
7 396 910 |
0 |
233 560 |
17 957 785 |
40 657 844 |
7 904 120 |
350 279 |
0 |
25 786 266 |
CIEM VIII |
742 465 |
0 |
4 952 |
33 100 000 |
24 963 097 |
0 |
403 327 |
2 552 222 |
218 406 |
CIEM IX |
0 |
0 |
0 |
15 300 000 |
0 |
0 |
0 |
29 936 606 |
0 |
CIEM X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 360 033 |
0 |
COPACE 34.1.1 |
0 |
0 |
0 |
14 500 000 |
0 |
0 |
0 |
94 659 |
0 |
COPACE 34.1.2 |
0 |
0 |
0 |
4 800 000 |
0 |
0 |
0 |
378 452 |
0 |
COPACE 34.2.0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
406 872 |
0 |
Quadro B |
|||||||||
Vieiras |
|||||||||
Total |
354 066 |
0 |
0 |
380 000 |
8 349 182 |
530 778 |
155 157 |
0 |
5 290 044 |
CIEM V, VI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 766 |
0 |
0 |
1 974 425 |
CIEM VII |
354 066 |
0 |
0 |
0 |
7 447 932 |
525 012 |
155 157 |
0 |
3 315 619 |
CIEM VIII |
0 |
0 |
0 |
170 000 |
901 250 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIEM IX |
0 |
0 |
0 |
210 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIEM X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.2.0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Quadro C |
|||||||||
Sapateiras e santolas-europeias |
|||||||||
Total |
0 |
0 |
0 |
2 920 000 |
2 465 482 |
505 960 |
0 |
0 |
1 245 658 |
CIEM V, VI |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
465 000 |
0 |
0 |
702 292 |
CIEM VII |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 946 719 |
40 960 |
0 |
0 |
543 366 |
CIEM VIII |
0 |
0 |
0 |
500 000 |
518 763 |
0 |
0 |
0 |
0 |
ICES IX |
0 |
0 |
0 |
750 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIEM X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.1.2 |
0 |
0 |
0 |
1 670 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
COPACE 34.2.0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1) Para o cálculo do esforço de pesca por navio numa zona específica, a actividade é definida para o navio ausente do porto como o número de dias no mar por viagem na zona, arredondado para o número inteiro mais próximo.
ANEXO II
Níveis máximos anuais de esforço de pesca tal como definidos na zona sensível do ponto de vista biológico referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1954/2003
Espécies-alvo na zona definida no n.o 1 do art. 6.o do Regulamento CE) n.o 1954/2003 |
Média anual do esforço de pesca, em kW(x) dias (1), para navios de comprimento igual ou superior a 10 metros de fora a fora |
||||||||
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Espanha |
França |
Irlanda |
Países Baixos |
Portugal |
Reino Unido |
|
Espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002 |
135 432 |
0 |
8 326 |
5 642 215 |
9 559 653 |
7 154 490 |
0 |
0 |
3 061 485 |
Vieiras |
0 |
0 |
0 |
0 |
31 039 |
109 395 |
0 |
0 |
1 223 |
Sapateiras e santolas-europeias |
0 |
0 |
0 |
0 |
84 690 |
63 198 |
0 |
0 |
393 |
Total |
135 432 |
0 |
8 326 |
5 642 215 |
9 675 382 |
7 327 083 |
0 |
0 |
3 063 101 |
(1) Para o cálculo do esforço de pesca por navio numa zona específica, a actividade é definida para o navio ausente do porto como o número de dias no mar por viagem na zona, arredondado para o número inteiro mais próximo.