4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2004 DO CONSELHO

de 3 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/553/PESC do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC sobre o Iraque (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (2) concede determinadas imunidades em relação a processos judiciais ou acções executivas relativos a determinados fundos e matérias-primas do Iraque, com efeitos até 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A Resolução 1546(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prevê que as imunidades aplicáveis às exportações petrolíferas iraquianas e ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque não sejam aplicáveis às sentenças transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004.

(3)

Em 28 de Junho de 2004, a Autoridade Provisória de Coligação foi dissolvida e o Iraque readquiriu a sua plena soberania.

(4)

A Posição Comum 2004/553/PESC altera a disposição correspondente da Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque, a fim de a adaptar ao disposto na Resolução 1546(2004).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é aditado o seguinte número:

«3.   As alíneas a), b) e d) do n.o 1 não são aplicáveis aos processos judiciais relativos a obrigações contratuais assumidas pelo Iraque, incluindo designadamente pelo seu Governo provisório, pelo Banco Central do Iraque ou pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque, após 30 de Junho de 2004, nem a sentenças transitadas em julgado decorrentes dessas obrigações contratuais.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 32.

(2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2004 da Comissão (JO L 207 de 10.6.2004, p. 10).