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4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1412/2004 DO CONSELHO
de 3 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/553/PESC do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC sobre o Iraque (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Resolução 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (2) concede determinadas imunidades em relação a processos judiciais ou acções executivas relativos a determinados fundos e matérias-primas do Iraque, com efeitos até 31 de Dezembro de 2007. |
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(2) |
A Resolução 1546(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prevê que as imunidades aplicáveis às exportações petrolíferas iraquianas e ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque não sejam aplicáveis às sentenças transitadas em julgado decorrentes de obrigações contratuais assumidas pelo Iraque após 30 de Junho de 2004. |
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(3) |
Em 28 de Junho de 2004, a Autoridade Provisória de Coligação foi dissolvida e o Iraque readquiriu a sua plena soberania. |
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(4) |
A Posição Comum 2004/553/PESC altera a disposição correspondente da Posição Comum 2003/495/PESC, relativa ao Iraque, a fim de a adaptar ao disposto na Resolução 1546(2004). |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é aditado o seguinte número:
«3. As alíneas a), b) e d) do n.o 1 não são aplicáveis aos processos judiciais relativos a obrigações contratuais assumidas pelo Iraque, incluindo designadamente pelo seu Governo provisório, pelo Banco Central do Iraque ou pelo Fundo de Desenvolvimento do Iraque, após 30 de Junho de 2004, nem a sentenças transitadas em julgado decorrentes dessas obrigações contratuais.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 246 de 20.7.2004, p. 32.
(2) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1086/2004 da Comissão (JO L 207 de 10.6.2004, p. 10).