31.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1387/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

62,9

999

62,9

0707 00 05

052

83,4

092

101,8

999

92,6

0709 90 70

052

76,0

999

76,0

0805 50 10

382

52,7

388

51,2

508

39,2

512

41,3

524

53,9

528

51,4

999

48,3

0806 10 10

052

132,4

204

97,2

220

112,6

624

109,4

800

99,3

999

110,2

0808 10 20 , 0808 10 50 , 0808 10 90

388

97,6

400

111,0

404

128,6

508

76,9

512

92,5

528

63,1

720

52,8

804

95,5

999

89,8

0808 20 50

052

144,0

388

92,2

512

88,2

528

46,7

804

125,4

999

99,3

0809 10 00

052

159,4

094

65,7

999

112,6

0809 20 95

052

291,7

400

293,0

404

323,2

999

302,6

0809 30 10 , 0809 30 90

052

170,1

999

170,1

0809 40 05

093

41,6

094

53,9

512

91,6

624

174,8

999

90,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».