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31.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1386/2004 DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que altera a Decisão 2002/602/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997. |
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(2) |
O artigo 21.o do acordo de parceria e cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada «CECA») será regulado pelo título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA. |
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(3) |
A CECA e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em 9 de Julho de 2002, um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2) (adiante designado «o Acordo»), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/603/CECA da Comissão (3). |
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(4) |
O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações contraídos pela CECA. |
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(5) |
As partes acordaram, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo, em manter em vigor o Acordo, bem como todos os direitos e obrigações das partes dele decorrentes, após o termo de vigência do Tratado CECA. |
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(6) |
As partes iniciaram as consultas previstas no n.o 4 do artigo 2.o do Acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos estabelecidos no seu anexo II a fim de ter em conta o alargamento da União Europeia. As partes acordaram ainda em aumentar os limites quantitativos no que diz respeito à Declaração n.o 1 ao Acordo, relativa à criação de centros de serviços na União Europeia por parte dos operadores russos. O aumento desses limites quantitativos foi objecto de um novo acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura (4). |
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(7) |
Além disso, o Governo da Federação da Rússia solicitou, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Acordo, e dentro dos limites autorizados para cada grupo de produto, a transferência de algumas quantidades dos limites quantitativos não utilizadas durante 2003. |
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(8) |
Assim sendo, a Decisão 2002/602/CECA da Comissão (5) deve ser alterada nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os limites quantitativos para 2004 fixados no anexo IV da Decisão 2002/602/CECA da Comissão são substituídos pelos fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 22).
(2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 55.
(3) JO L 195 de 24.7.2002, p. 54.
(4) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 195 de 24.7.2002, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
ANEXO
LIMITES QUANTITATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
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Unidade: toneladas |
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Produtos |
2004 |
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SA. Produtos laminados planos |
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SA1. Bobinas |
«310 767 |
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SA1.a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem |
558 839 |
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SA2. Chapas grossas |
143 654 |
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SA3. Outros produtos laminados planos |
250 148 |
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SA4. Produtos ligados |
101 120 |
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SA5. Chapas quarto ligadas |
22 208 |
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SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas |
97 561 |
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SB. Produtos longos |
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SB1. Perfis |
31 440 |
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SB2. Fios laminados |
121 783 |
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SB3. Outros produtos longos |
232 102 » |
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Nota: SA e SB são categorias de produtos. SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos. |
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