31.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1386/2004 DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2004

que altera a Decisão 2002/602/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997.

(2)

O artigo 21.o do acordo de parceria e cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada «CECA») será regulado pelo título III desse acordo, com excepção do artigo 15.o, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA.

(3)

A CECA e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em 9 de Julho de 2002, um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2) (adiante designado «o Acordo»), aprovado em nome da CECA pela Decisão 2002/603/CECA da Comissão (3).

(4)

O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações contraídos pela CECA.

(5)

As partes acordaram, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo, em manter em vigor o Acordo, bem como todos os direitos e obrigações das partes dele decorrentes, após o termo de vigência do Tratado CECA.

(6)

As partes iniciaram as consultas previstas no n.o 4 do artigo 2.o do Acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos estabelecidos no seu anexo II a fim de ter em conta o alargamento da União Europeia. As partes acordaram ainda em aumentar os limites quantitativos no que diz respeito à Declaração n.o 1 ao Acordo, relativa à criação de centros de serviços na União Europeia por parte dos operadores russos. O aumento desses limites quantitativos foi objecto de um novo acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura (4).

(7)

Além disso, o Governo da Federação da Rússia solicitou, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Acordo, e dentro dos limites autorizados para cada grupo de produto, a transferência de algumas quantidades dos limites quantitativos não utilizadas durante 2003.

(8)

Assim sendo, a Decisão 2002/602/CECA da Comissão (5) deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites quantitativos para 2004 fixados no anexo IV da Decisão 2002/602/CECA da Comissão são substituídos pelos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)   JO L 327 de 28.11.1997, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação da Rússia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 22).

(2)   JO L 195 de 24.7.2002, p. 55.

(3)   JO L 195 de 24.7.2002, p. 54.

(4)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(5)   JO L 195 de 24.7.2002, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

LIMITES QUANTITATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

Unidade: toneladas

Produtos

2004

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

«310 767

SA1.a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem

558 839

SA2. Chapas grossas

143 654

SA3. Outros produtos laminados planos

250 148

SA4. Produtos ligados

101 120

SA5. Chapas quarto ligadas

22 208

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

97 561

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

31 440

SB2. Fios laminados

121 783

SB3. Outros produtos longos

232 102 »

Nota: SA e SB são categorias de produtos.

SA1 a SA6 e SB1 a SB3 são grupos de produtos.