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6.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1385/2004 DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos do Cazaquistão para a Comunidade Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o ,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Julho de 1999. |
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(2) |
A Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo aplicável a determinados produtos siderúrgicos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 Dezembro de 2001. O acordo sob forma de troca de cartas foi aprovado em nome da Comunidade Europeia mediante a Decisão 1999/865/CE (2). O Regulamento (CE) no 2743/1999 (3) estabelece a legislação de execução correspondente para a Comunidade. |
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(3) |
A situação relativa às importações de certos produtos siderúrgicos da República do Cazaquistão para a Comunidade foi objecto de um exame aprofundado e, com base nas informações pertinentes que lhes foram fornecidas, as partes celebraram um acordo sob forma de troca de cartas (4) que institui um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2004, a menos que ambas as partes acordem em pôr termo ao sistema antes daquela data. |
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(4) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com o disposto no acordo sob forma de troca de cartas acima referido, a importação na Comunidade de certos produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão, enumerados no apêndice I, fica sujeita à apresentação de um documento de vigilância, conforme ao modelo que figura no apêndice II, emitido pelas autoridades comunitárias.
2. Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2004, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão e enumerados no apêndice I, fica, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades cazaques competentes. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e é válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. O importador deve apresentar o original do documento de exportação até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento diz respeito.
3. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.
4. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade (a seguir designada «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.
5. As autoridades competentes da Comunidade devem informar a República do Cazaquistão de qualquer alteração da NC relativa aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, antes da sua entrada em vigor na Comunidade.
6. Os produtos expedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento ficarão excluídos do seu âmbito de aplicação.
Artigo 2.o
1. O documento de vigilância referido no artigo 1.o é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.
2. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no apêndice IV é válido em todo o território da Comunidade.
3. O pedido de documento de vigilância apresentado pelo importador deve conter as seguintes indicações:
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a) |
O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de sujeito passivo de IVA, se a tal estiver sujeito; |
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b) |
Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax); |
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c) |
O nome completo e o endereço do exportador; |
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d) |
A designação precisa das mercadorias, incluindo:
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e) |
O peso líquido, em quilogramas, e a quantidade na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da NC; |
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f) |
O valor CIF fronteira comunitária, expresso em euros, por posição da NC; |
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g) |
A indicação de que as mercadorias em causa são de segunda escolha ou de categoria inferior (6); |
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h) |
O período e o local previstos para o desalfandegamento; |
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i) |
Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior; |
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j) |
A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: «Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade». |
O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela acearia produtora.
4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime aplicável às importações ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:
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— |
o período de validade do documento de vigilância é de quatro meses, |
|
— |
os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente. |
5. O importador deve devolver os documentos de vigilância à autoridade que os emitiu no final do seu prazo de validade.
Artigo 3.o
1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.
2. Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais. Tais documentos estão reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente.
Artigo 4.o
1. Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
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a) |
As quantidades e os valores (em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de importação no mês anterior; |
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b) |
As importações efectuadas durante o mês anterior ao referido na alínea a). |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.
2. Os Estados-Membros notificam as anomalias ou casos de fraude detectados e, se for caso disso, os motivos que estiveram na base da sua recusa de emitirem um documento de importação.
Artigo 5.o
As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e transmitidas por via electrónica através da rede integrada criada para o efeito, a menos que, por motivos imperativos de ordem técnica, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
Artigo 6.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Disposições finais
As alterações dos apêndices que possam ser necessárias para ter em conta as alterações introduzidas nos anexos ou apêndices do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão ou alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros, regime comum de importação ou de vigilância das importações, devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
(2) JO L 342 de 31.12.1999, p. 37.
(3) JO L 342 de 31.12.1999, p. 1.
(4) Ver página 49 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(6) Segundo os critérios referidos na comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros (JO C 180 de 11.7.1991, p. 4).
Apêndice I
Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo sem limites quantitativos
Cazaquistão
ex 7211 23 30 (TARIC code 7211 23 30 99)
ex 7211 23 80 (TARIC code 7211 23 80 99)
ex 7211 29 00 (TARIC code 7211 29 00 91)
ex 7211 29 00 (TARIC code 7211 29 00 99)
ex 7211 90 00 (TARIC code 7211 90 00 90)
ex 7211 23 20 (TARIC code 7211 23 20 90)
ex 7225 19 10 (TARIC code 7225 19 10 00)
ex 7225 19 90 (TARIC code 7225 19 90 00)
ex 7226 19 10 (TARIC code 7226 19 10 00)
ex 7226 19 80 (TARIC code 7226 19 80 10)
ex 7226 19 80 (TARIC code 7226 19 80 90)
ex 7226 11 00 (TARIC code 7226 11 00 90)
Apêndice II
EUROPEAN COMMUNITY SURVEILLANCE DOCUMENT
EUROPEAN COMMUNITY SURVEILLANCE DOCUMENT
COMUNIDADE EUROPEIA/DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA
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1. |
Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal) |
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2. |
Número de emissão |
|
3. |
Local e data previstos para a importação |
|
4. |
Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone) |
|
5. |
Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo) |
|
6. |
País de origem (e número de nomenclatura geográfica) |
|
7. |
País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica) |
|
8. |
Prazo de validade |
|
9. |
Designação das mercadorias |
|
10. |
Código das mercadorias (NC) e categoria |
|
11. |
Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares |
|
12. |
Valor CIF fronteira CE em euros |
|
13. |
Menções suplementares 1 |
|
14. |
Visto da autoridade competente Data: …………………………………… ……………… Assinatura: Carimbo: |
|
15. |
IMPUTAÇÕES Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada |
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16. |
Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade) |
|
17. |
Em algarismos |
|
18. |
Por extenso para a quantidade imputada |
|
19. |
Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação |
|
20. |
Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação |
Fixar aqui o eventual suplementar
Apêndice III
DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO
(produtos siderúrgicos)
|
1. |
Exportador (nome, endereço completo, país) |
|
2. |
Número |
|
3. |
Ano |
|
4. |
Grupo de produtos |
|
5. |
Destinatário (nome, endereço completo, país) |
|
6. |
País de origem |
|
7. |
País de destino |
|
8. |
Local e data de expedição — meio de transporte |
|
9. |
Indicações adicionais |
|
10. |
Designação das mercadorias — Fabricante |
|
11. |
Código NC |
|
12. |
Quantidade (1) |
|
13. |
Valor FOB (2) |
|
14. |
CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE |
|
15. |
Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em ……………………….. em ………………………….. ……… (Assinatura) (Carimbo) |
(1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.
(2) Na moeda do contrato de venda.
Apêndice IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
BELGIQUE/BELGIË
|
Service public fédéral «Économie, PME, classes moyennes et énergie» |
|
Administration du potentiel économique |
|
Politiques d'accès aux marchés, service «Licences» |
|
Rue Général Leman 60 |
|
B-1040 Bruxelles |
|
Télécopieur (32-2) 230 83 22 |
|
Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand & Energie |
|
Bestuur Economisch Potentieel |
|
Markttoegangsbeleid, dienst Vergunningen |
|
Generaal Lemanstraat 60 |
|
B-1040 Brussel |
|
Fax (32-2) 230 83 22 |
ČESKÁ REPUBLIKA
|
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
|
Licenční správa |
|
Na Františku 32 |
|
110 15 Praha 1 |
|
Fax: (420-2) 24 21 21 33 |
DANMARK
|
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
|
Økonomi- og Erhvervsministeriet |
|
Vejlsøvej 29 |
|
DK-8600 Silkeborg |
|
Fax: (45) 35 46 64 01 |
DEUTSCHLAND
|
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle |
|
(BAFA) |
|
Frankfurter Straße 29-35 |
|
D-65760 Eschborn 1 |
|
Fax: (+49-61) 969 42 26 |
EESTI
|
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium |
|
Harju 11 |
|
EE-15072 Tallinn |
|
Faks: +372-6313660 |
ΕΛΛΑΔΑ
|
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
|
Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών |
|
Κορνάρου 1 |
|
EL-105 63 Αθήνα |
|
Φαξ: (30-210) 328 60 94 |
ESPAÑA
|
Ministerio de Economía |
|
Secretaría General de Comercio Exterior |
|
Subdirección General de Productos Industriales |
|
Paseo de la Castellana, 162 |
|
E-28046 Madrid |
|
Fax (34) 913 49 38 31 |
FRANCE
|
Bureau «Textile importations» |
|
Direction générale de l'industrie, des technologies de l'information et des postes (DIGITIP) |
|
12, rue Villiot |
|
F-75572 Paris Cedex 12 |
|
Télécopieur (33-1) 53 44 91 81 |
IRELAND
|
Department of Enterprise, Trade and Employment |
|
Import/Export Licensing, Block C |
|
Earlsfort Centre |
|
Hatch Street |
|
Dublin 2 |
|
Ireland |
|
Fax (353-1) 631 25 62 |
ITALIA
|
Ministero delle Attività produttive |
|
Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi |
|
Viale America 341 |
|
I-00144 Roma |
|
Fax: +39-06-59 93 22 35/59 93 26 36 |
ΚΥΠΡΟΣ
|
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού |
|
Υπηρεσία Εμπορίου |
|
Μονάδα 'Εκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής |
|
Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6 |
|
CY-1421 Λευκωσία |
|
Φαξ: (357-22) 37 51 20 |
LATVIJA
|
Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija |
|
Brīvības iela 55 |
|
LV-1519 Rīga |
|
Fakss: +371-728 08 82 |
LIETUVA
|
Lietuvos Respublikos ūkio ministerija |
|
Gedimino pr. 38/2 |
|
LT-01104 Vilnius |
|
Faks. +370-52623974 |
LUXEMBOURG
|
Ministère des affaires étrangères |
|
Office des licences |
|
BP 113 |
|
L-2011 Luxembourg |
|
Télécopieur (352) 46 61 38 |
MAGYARORSZÁG
|
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
|
Margit krt. 85. |
|
H-1024 Budapest |
|
Fax: +36-1-3367302 |
MALTA
|
Divižjoni ghall-Kummerč |
|
Servizzi Kummerčjali |
|
Lascaris |
|
MT-Valletta CMR02 |
|
Fax: +356-25 69 02 99 |
NEDERLAND
|
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer |
|
Postbus 30003, Engelse Kamp 2 |
|
9700 RD Groningen |
|
Nederland |
|
Fax (31-50) 523 23 41 |
ÖSTERREICH
|
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
|
Außenwirtschaftsadministration |
|
Abteilung C2/2 |
|
Stubenring 1 |
|
A-1011 Wien |
|
Fax: (+43-1) 711 00/83 86 |
POLSKA
|
Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki |
|
Społecznej |
|
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
|
PL-00-507 Warszawa |
|
Fax: +48-22-693 40 21/693 40 22 |
PORTUGAL
|
Ministério das Finanças |
|
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos |
|
Especiais sobre o Consumo |
|
Rua Terreiro do Trigo |
|
Edificio da Alfândega de Lisboa |
|
P-1140-060 Lisboa |
|
Fax: (351-21) 881 42 61 |
SLOVENIJA
|
Ministrstvo za gospodarstvo |
|
Področje ekonomskih odnosov s tujino |
|
Kotnikova 5 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
Faks +386-1-478 36 11 |
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
Ministerstvo hospodárstva SR |
|
Odbor licencií |
|
Mierová 19 |
|
827 15 Bratislava |
|
Fax: (421-2) 43 42 39 19 |
SUOMI
|
Tullihallitus |
|
PL 512 |
|
FI-00101 Helsinki |
|
Faksi (358-20) 492 28 52 |
SVERIGE
|
Kommerskollegium |
|
Box 6803 |
|
S-113 86 Stockholm |
|
Fax: (46-8) 30 67 59 |
UNITED KINGDOM
|
Department of Trade and Industry |
|
Import Licensing Branch |
|
Queensway House - West Precinct |
|
Billingham TS23 2N |
|
United Kingdom |
|
Fax (44-164) 236 42 69 |