6.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1385/2004 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos do Cazaquistão para a Comunidade Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

(2)

A Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão acordaram em estabelecer um sistema de duplo controlo aplicável a determinados produtos siderúrgicos para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 Dezembro de 2001. O acordo sob forma de troca de cartas foi aprovado em nome da Comunidade Europeia mediante a Decisão 1999/865/CE (2). O Regulamento (CE) no 2743/1999 (3) estabelece a legislação de execução correspondente para a Comunidade.

(3)

A situação relativa às importações de certos produtos siderúrgicos da República do Cazaquistão para a Comunidade foi objecto de um exame aprofundado e, com base nas informações pertinentes que lhes foram fornecidas, as partes celebraram um acordo sob forma de troca de cartas (4) que institui um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2004, a menos que ambas as partes acordem em pôr termo ao sistema antes daquela data.

(4)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com o disposto no acordo sob forma de troca de cartas acima referido, a importação na Comunidade de certos produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão, enumerados no apêndice I, fica sujeita à apresentação de um documento de vigilância, conforme ao modelo que figura no apêndice II, emitido pelas autoridades comunitárias.

2.   Durante o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2004, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão e enumerados no apêndice I, fica, além disso, sujeita à emissão de um documento de exportação pelas autoridades cazaques competentes. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do apêndice III e é válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. O importador deve apresentar o original do documento de exportação até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento diz respeito.

3.   Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

4.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade (a seguir designada «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

5.   As autoridades competentes da Comunidade devem informar a República do Cazaquistão de qualquer alteração da NC relativa aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

6.   Os produtos expedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento ficarão excluídos do seu âmbito de aplicação.

Artigo 2.o

1.   O documento de vigilância referido no artigo 1.o é emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

2.   O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no apêndice IV é válido em todo o território da Comunidade.

3.   O pedido de documento de vigilância apresentado pelo importador deve conter as seguintes indicações:

a)

O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de sujeito passivo de IVA, se a tal estiver sujeito;

b)

Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

c)

O nome completo e o endereço do exportador;

d)

A designação precisa das mercadorias, incluindo:

a denominação comercial,

o ou os códigos NC,

o país de origem,

o país de proveniência;

e)

O peso líquido, em quilogramas, e a quantidade na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da NC;

f)

O valor CIF fronteira comunitária, expresso em euros, por posição da NC;

g)

A indicação de que as mercadorias em causa são de segunda escolha ou de categoria inferior (6);

h)

O período e o local previstos para o desalfandegamento;

i)

Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior;

j)

A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas:

«Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade».

O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela acearia produtora.

4.   Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime aplicável às importações ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

o período de validade do documento de vigilância é de quatro meses,

os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente.

5.   O importador deve devolver os documentos de vigilância à autoridade que os emitiu no final do seu prazo de validade.

Artigo 3.o

1.   O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2.   Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais. Tais documentos estão reservados unicamente às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4.o

1.   Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

As quantidades e os valores (em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de importação no mês anterior;

b)

As importações efectuadas durante o mês anterior ao referido na alínea a).

As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.

2.   Os Estados-Membros notificam as anomalias ou casos de fraude detectados e, se for caso disso, os motivos que estiveram na base da sua recusa de emitirem um documento de importação.

Artigo 5.o

As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e transmitidas por via electrónica através da rede integrada criada para o efeito, a menos que, por motivos imperativos de ordem técnica, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Disposições finais

As alterações dos apêndices que possam ser necessárias para ter em conta as alterações introduzidas nos anexos ou apêndices do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão ou alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros, regime comum de importação ou de vigilância das importações, devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)   JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

(2)   JO L 342 de 31.12.1999, p. 37.

(3)   JO L 342 de 31.12.1999, p. 1.

(4)  Ver página 49 do presente Jornal Oficial.

(5)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  Segundo os critérios referidos na comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros (JO C 180 de 11.7.1991, p. 4).


Apêndice I

Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo sem limites quantitativos

Cazaquistão

ex 7211 23 30 (TARIC code 7211 23 30 99)

ex 7211 23 80 (TARIC code 7211 23 80 99)

ex 7211 29 00 (TARIC code 7211 29 00 91)

ex 7211 29 00 (TARIC code 7211 29 00 99)

ex 7211 90 00 (TARIC code 7211 90 00 90)

ex 7211 23 20 (TARIC code 7211 23 20 90)

ex 7225 19 10 (TARIC code 7225 19 10 00)

ex 7225 19 90 (TARIC code 7225 19 90 00)

ex 7226 19 10 (TARIC code 7226 19 10 00)

ex 7226 19 80 (TARIC code 7226 19 80 10)

ex 7226 19 80 (TARIC code 7226 19 80 90)

ex 7226 11 00 (TARIC code 7226 11 00 90)


Apêndice II

EUROPEAN COMMUNITY SURVEILLANCE DOCUMENT

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

EUROPEAN COMMUNITY SURVEILLANCE DOCUMENT

Image 3

Texto de imagem

Image 4

Texto de imagem

COMUNIDADE EUROPEIA/DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

1.

Destinatário (nome, endereço completo, país, número fiscal)

2.

Número de emissão

3.

Local e data previstos para a importação

4.

Autoridade competente de emissão (nome, endereço e telefone)

5.

Declarante/representante (se aplicável) (nome, endereço completo)

6.

País de origem (e número de nomenclatura geográfica)

7.

País de proveniência (e número de nomenclatura geográfica)

8.

Prazo de validade

9.

Designação das mercadorias

10.

Código das mercadorias (NC) e categoria

11.

Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidades suplementares

12.

Valor CIF fronteira CE em euros

13.

Menções suplementares 1

14.

Visto da autoridade competente

Data: ……………………………………

………………

Assinatura:

Carimbo:

15.

IMPUTAÇÕES

Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade imputada

16.

Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)

17.

Em algarismos

18.

Por extenso para a quantidade imputada

19.

Documento aduaneiro (modelo e número) ou extracto número e data de imputação

20.

Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade de imputação

Fixar aqui o eventual suplementar


Apêndice III

Image 5

Texto de imagem

Image 6

Texto de imagem

DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO

(produtos siderúrgicos)

1.

Exportador (nome, endereço completo, país)

2.

Número

3.

Ano

4.

Grupo de produtos

5.

Destinatário (nome, endereço completo, país)

6.

País de origem

7.

País de destino

8.

Local e data de expedição — meio de transporte

9.

Indicações adicionais

10.

Designação das mercadorias — Fabricante

11.

Código NC

12.

Quantidade (1)

13.

Valor FOB (2)

14.

CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

15.

Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

Feito em ……………………….. em ………………………….. ………

(Assinatura)

(Carimbo)


(1)  Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.

(2)  Na moeda do contrato de venda.


Apêndice IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral «Économie, PME, classes moyennes et énergie»

Administration du potentiel économique

Politiques d'accès aux marchés, service «Licences»

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Télécopieur (32-2) 230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Markttoegangsbeleid, dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 230 83 22

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Fax: (420-2) 24 21 21 33

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax: (45) 35 46 64 01

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (+49-61) 969 42 26

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: +372-6313660

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

EL-105 63 Αθήνα

Φαξ: (30-210) 328 60 94

ESPAÑA

Ministerio de Economía

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Productos Industriales

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Fax (34) 913 49 38 31

FRANCE

Bureau «Textile importations»

Direction générale de l'industrie, des technologies de l'information et des postes (DIGITIP)

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Télécopieur (33-1) 53 44 91 81

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax (353-1) 631 25 62

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax: +39-06-59 93 22 35/59 93 26 36

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα 'Εκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: +371-728 08 82

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faks. +370-52623974

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Télécopieur (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: +36-1-3367302

MALTA

Divižjoni ghall-Kummerč

Servizzi Kummerčjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: +356-25 69 02 99

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (+43-1) 711 00/83 86

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Fax: +48-22-693 40 21/693 40 22

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edificio da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351-21) 881 42 61

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Faks +386-1-478 36 11

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava

Fax: (421-2) 43 42 39 19

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi (358-20) 492 28 52

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax: (46-8) 30 67 59

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House - West Precinct

Billingham TS23 2N

United Kingdom

Fax (44-164) 236 42 69