29.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1362/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2004

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1205/2004 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação às uvas de mesa e pêssegos, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa. A taxa deve, portanto, ser fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita às uvas de mesa e pêssegos, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1205/2004 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 39.

(3)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170, de 29.6.2002, p. 69).


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (uvas de mesa e pêssegos)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Uvas de mesa

35

100 %

Pêssegos

25

100 %