27.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

096

42,5

999

42,5

0707 00 05

052

83,4

092

101,8

999

92,6

0709 90 70

052

76,5

999

76,5

0805 50 10

382

64,7

388

55,6

508

39,2

524

54,5

528

49,8

999

52,8

0806 10 10

052

151,8

220

122,1

616

105,2

624

129,7

800

99,3

999

121,6

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

90,5

400

114,1

404

128,1

508

76,9

512

85,2

524

56,0

528

79,3

720

69,7

804

85,7

999

87,3

0808 20 50

052

134,0

388

98,9

512

88,2

999

107,0

0809 10 00

052

182,6

092

189,7

094

69,5

999

147,3

0809 20 95

052

290,6

400

288,5

404

322,5

616

183,0

999

271,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

156,5

999

156,5

0809 40 05

512

91,6

624

177,4

999

134,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».