27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
096 |
42,5 |
999 |
42,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
83,4 |
092 |
101,8 |
|
999 |
92,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
76,5 |
999 |
76,5 |
|
0805 50 10 |
382 |
64,7 |
388 |
55,6 |
|
508 |
39,2 |
|
524 |
54,5 |
|
528 |
49,8 |
|
999 |
52,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
151,8 |
220 |
122,1 |
|
616 |
105,2 |
|
624 |
129,7 |
|
800 |
99,3 |
|
999 |
121,6 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
90,5 |
400 |
114,1 |
|
404 |
128,1 |
|
508 |
76,9 |
|
512 |
85,2 |
|
524 |
56,0 |
|
528 |
79,3 |
|
720 |
69,7 |
|
804 |
85,7 |
|
999 |
87,3 |
|
0808 20 50 |
052 |
134,0 |
388 |
98,9 |
|
512 |
88,2 |
|
999 |
107,0 |
|
0809 10 00 |
052 |
182,6 |
092 |
189,7 |
|
094 |
69,5 |
|
999 |
147,3 |
|
0809 20 95 |
052 |
290,6 |
400 |
288,5 |
|
404 |
322,5 |
|
616 |
183,0 |
|
999 |
271,2 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
156,5 |
999 |
156,5 |
|
0809 40 05 |
512 |
91,6 |
624 |
177,4 |
|
999 |
134,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».