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27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1353/2004 DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/510/PESC do Conselho, de 10 de Junho de 2004, que altera a Posição Comum 2004/31/PESC relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Posição Comum 2004/31/PESC do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (2) prevê a imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão, incluindo a proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares no Sudão. A proibição de prestação dessa assistência técnica e financeira é aplicada a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 131/2002 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (3). |
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(2) |
Tendo em conta os recentes acontecimentos no Sudão e na região, incluindo a assinatura a 8 de Abril de um Acordo de cessar-fogo humanitário relativamente ao conflito em Darfur e a prevista instalação no Sudão de uma Comissão para o Cessar-Fogo liderada pela União Africana, a Posição Comum 2004/31/PESC foi alterada pela Posição Comum 2004/510/PESC, que prevê uma isenção adicional ao embargo para operações de gestão de crises conduzidas pela União Africana. |
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(3) |
A referida isenção também se aplica ao embargo a determinado tipo de assistência financeira e técnica. Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 131/2004 deve ser alterado nesse sentido. |
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(4) |
A fim de garantir que a citada isenção se torna efectiva o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente e ser aplicado a partir da data de aprovação da Posição Comum 2004/510/PESC, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 131/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
1. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no Anexo, podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
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a) |
Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção ou material destinado a programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana, da União Europeia e da Comunidade; |
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b) |
Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas; |
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c) |
Equipamento de desminagem e material destinado a ser utilizado no âmbito de operações de desminagem; |
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d) |
Operações de gestão de crises conduzidas pela União Africana, incluindo material destinado a ser utilizado em tais operações. |
2. Não serão concedidas autorizações relativas a actividades que já ocorreram.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 209 de 11.6.2004, p. 28.
(2) JO L 6 de 10.1.2004, p. 55. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2004/510/PESC (JO L 209 de 11.6.2004, p. 28).
(3) JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.