24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1317/2004 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Itália em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1317/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, na Grécia, em França, na Irlanda, na Itália, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1317/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2004 (JO L 235 de 6.7.2004, p. 4).

(3)  JO L 245 de 17.7.2004, p. 9.