24.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

096

42,5

999

42,5

0707 00 05

052

73,0

999

73,0

0709 90 70

052

74,2

999

74,2

0805 50 10

052

65,1

382

58,2

388

57,0

508

39,2

524

54,5

528

49,4

999

53,9

0806 10 10

052

156,6

220

117,9

616

105,2

624

130,4

800

116,7

999

125,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

82,8

400

110,3

404

127,3

508

79,1

512

89,7

524

56,0

528

80,1

720

80,8

804

88,7

999

88,3

0808 20 50

052

136,3

388

98,0

512

88,2

999

107,5

0809 10 00

052

183,0

092

189,7

094

69,5

999

147,4

0809 20 95

052

257,8

400

294,4

616

183,0

999

245,1

0809 30 10, 0809 30 90

052

152,0

999

152,0

0809 40 05

512

91,6

624

149,8

999

120,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».