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15.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2004
relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, o n.o 1 do seu artigo 9.oD e o n.o 1 do seu artigo 9.oE,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da mesma Directiva podem ser autorizados por um período ilimitado, desde que satisfeitas determinadas condições. |
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(2) |
A utilização de Phaffia rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina como corante em salmões e trutas foi autorizada provisoriamente pelo Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão (3). |
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(3) |
Foram apresentados novos dados em complemento de um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este corante. A avaliação revela que são satisfeitas as condições previstas na Directiva 70/524/CEE no que diz respeito a este tipo de autorizações. |
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(4) |
O Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 22 de Janeiro de 2003, um parecer favorável sobre a eficácia deste aditivo quando utilizado na categoria animal dos salmões e das trutas. Num segundo parecer, adoptado em 1 de Abril de 2004, a AESA concluiu que a levedura neste produto não é um organismo vivo e não se prevê que tenha qualquer consequência para o ambiente, nas condições de utilização estabelecidas no anexo I do presente regulamento. |
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(5) |
A utilização da preparação do microrganismo Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para porcas, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (4). |
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(6) |
A utilização da preparação do microrganismo Saccharomyces cerevisiae (CBS 493 94) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão e para bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (5). |
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(7) |
A utilização da preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 10415) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão. |
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(8) |
A utilização da preparação dos microrganismos Enterococcus faecium (DSM 7134) e Lactobacillus rhamnosus (DSM 7133) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (6). |
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(9) |
Foram apresentados novos dados em complemento dos pedidos de autorização por um período ilimitado desses microrganismos. A avaliação desses pedidos revela que são satisfeitas as condições previstas na Directiva 70/524/CEE no que diz respeito a este tipo de autorizações. |
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(10) |
Em conformidade com a avaliação feita, a utilização dos mesmos aditivos por um período ilimitado deve ser autorizada. |
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(11) |
Além disso, a Directiva 70/524/CEE prevê que a autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado seja concedida para um período não superior a quatro anos, desde que satisfeitas determinadas condições. |
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(12) |
A utilização da preparação do microrganismo Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão (7), para vitelos e frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (8) e para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2003 da Comissão (9). |
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(13) |
Foram apresentados novos dados em complemento de um pedido de extensão da autorização da utilização do mesmo aditivo relativamente aos cães. A avaliação revela que são satisfeitas as condições previstas na Directiva 70/524/CEE no que diz respeito a este tipo de autorizações. |
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(14) |
A AESA emitiu, em 15 de Abril de 2004, um parecer favorável sobre a segurança deste aditivo quando utilizado na categoria animal dos cães, nas condições de utilização estabelecidas no anexo II do presente regulamento. |
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(15) |
Em conformidade com o parecer emitido, a utilização de Enterococcus faecium, na forma especificada no anexo II, deve ser autorizada para um período não superior a quatro anos. |
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(16) |
A avaliação dos pedidos revela que certos procedimentos devem ser exigidos para proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos constantes dos anexos I e II do presente regulamento. Esta protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (10). |
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(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações pertencentes aos grupos «Corantes, incluindo os pigmentos» e «Microrganismos» constantes do anexo I, são autorizadas para utilização como aditivos, por um período ilimitado, na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», constante do anexo II, é autorizada provisoriamente para utilização como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.
(3) JO L 289 de 28.10.1998, p. 4.
(4) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(5) JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.
(6) JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.
(7) JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.
(8) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.
(9) JO L 264 de 15.10.2003, p. 16.
(10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
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Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
|
mg/kg de alimento completo |
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Corantes, incluindo os pigmentos |
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| 1. Carotenóides e xantofilas |
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E 161(z) |
Phaffia rhodozyma (ATCC 74219) rica em astaxantina |
Biomassa concentrada da levedura Phaffia rhodozyma (ATCC 74219) morta, contendo pelo menos 4,0 g de astaxantina por quilograma de aditivo e um teor máximo de etoxiquina de 2 000 mg/kg |
Salmões |
— |
— |
100 |
Teor máximo expresso em astaxantina Administração autorizada unicamente a partir dos seis meses de idade É autorizada a mistura do aditivo com cantaxantina, desde que a concentração total de astaxantina e cantaxantina não exceda 100 mg/kg no alimento completo O teor de etoxiquina deve ser declarado |
Período ilimitado |
|
Trutas |
— |
— |
100 |
Teor máximo expresso em astaxantina Administração autorizada unicamente a partir dos seis meses de idade É autorizada a mistura do aditivo com cantaxantina, desde que a concentração total de astaxantina e cantaxantina não exceda 100 mg/kg no alimento completo O teor de etoxiquina deve ser declarado |
Período ilimitado |
|||
|
Número CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
UFC/kg de alimento completo |
||||||||||||
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Microrganismos |
||||||||||||
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E 1702 |
Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 |
Preparação de Saccharomyces cerevisiae, contendo um mínimo de 5 × 109 UFC/g de aditivo |
Porcas |
— |
5 × 109 |
1 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação |
Período ilimitado |
||||
|
E 1704 |
Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 |
Preparação de Saccharomyces cerevisiae contendo um mínimo de 1 × 108 UFC/g de aditivo |
Vitelos |
6 meses |
2 × 108 |
2 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação |
Período ilimitado |
||||
|
Bovinos de engorda |
— |
1,7 × 108 |
1,7 × 108 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 7,5 × 108 UFC/100 kg de peso corporal Adicionar 1 × 108 UFC por cada 100 kg de peso corporal adicional |
Período ilimitado |
|||||||
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E 1705 |
Enterococcus faecium NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de:
|
Vitelos |
6 meses |
1 × 109 |
6,6 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação A forma granulada só pode ser utilizada nos sucedâneos do leite |
Período ilimitado |
||||
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E 1706 |
Enterococcus faecium DSM 7134 |
Mistura de: Enterococcus faecium, contendo um mínimo de: 7 × 109 UFC/g |
Vitelos |
4 meses |
1 × 109 |
5 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação |
Período ilimitado |
||||
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Lactobacillus rhamnosus DSM 7133 |
e de Lactobacillus rhamnosus, contendo um mínimo de: 3 × 109 UFC/g |
|||||||||||
ANEXO II
|
N.o |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
|
UFC/kg de alimento completo |
||||||||||||||
|
Microrganismos |
||||||||||||||
|
13 |
Enterococcus faecium DSM10663/NCIMB 10415 |
Preparação de Enterococcus faecium contendo um mínimo de:
|
Cães |
— |
1 × 109 |
1 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação |
17 de Julho de 2008 |
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