13.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2004 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2004

que altera pela trigésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 6 de Julho de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2004 da Comissão (JO L 235 de 6.7.2004, p. 24).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos», são aditadas as menções seguintes:

a)

Al-Haramain (ramo do Afeganistão). Endereço: Afeganistão.

b)

Al-Haramain (ramo da Albânia). Endereço: Irfan Tomini Street 58, Tirana, Albânia.

c)

Al-Haramain (ramo do Bangladesh). Endereço: House 1, Road 1, S-6, Uttara, Daca; Bangladesh.

d)

Al-Haramain (ramo da Etiópia). Endereço: Woreda District 24 Kebele Section 13, Addis Abeba, Etiópia.

e)

Al-Haramain (ramo dos Países Baixos) (também denominado Stichting Al Haramain Humanitarian Aid). Endereço: Jan Hanzenstraat 114, 1053 SV Amsterdão, Países Baixos.

2)

Na rubrica «Pessoas singulares», é aditada a menção seguinte.

a)

Aqeel Abulaziz Al-Aqil. Data de nascimento: 29 de Abril de 1949.

b)

Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (também denominado Hassan Turki). Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região V (Ogaden), Etiópia. Outras informações: Membro do subclã-Abdille do clã Ogaden.