9.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2004 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2004

que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais e às atribuições específicas dos operadores não-tradicionais, no âmbito da quantidade adicional de bananas para importação para os novos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 838/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativo a medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o e o n.o 1 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 838/2004 fixou em 300 000 toneladas a quantidade adicional disponível para a importação de bananas para os novos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004, das quais 249 000 toneladas para os operadores tradicionais e 51 000 toneladas para os operadores não-tradicionais.

(2)

Na pendência dos resultados dos controlos e verificações dos documentos comprovativos apresentados pelos operadores em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004 (2) ou das disposições nacionais adoptadas para o efeito, antes da adesão, pelos novos Estados-Membros, os artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004 previram a fixação, para cada operador, de uma quantidade de referência ou de uma atribuição provisórias, consoante o caso, que permitisse a emissão, no início de Maio, de certificados de importação relativos a uma primeira fracção da quantidade adicional. Atendendo a este objectivo, o Regulamento (CE) n.o 839/2004 (3) fixou os coeficientes de adaptação necessários para determinar as quantidades individuais provisórias dos operadores.

(3)

Após conclusão das operações de controlo realizadas em aplicação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004, tal como alterado, é conveniente fixar os coeficientes de adaptação necessários para que as autoridades nacionais competentes determinem as quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais e as atribuições específicas dos operadores não tradicionais para o período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.

(4)

De acordo com as comunicações das autoridades nacionais, o total das quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais ascende a 574 641,499 toneladas; o total dos pedidos de atribuição específica dos operadores não tradicionais ascende a 203 401,506 toneladas.

(5)

Em consequência, importa fixar, em função da quantidade adicional e das comunicações dos Estados-Membros, os coeficientes de adaptação supramencionados. Para que, no mês de Julho, os operadores possam apresentar atempadamente os seus pedidos de certificado relativos à segunda fracção, as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito da quantidade adicional disponível para a importação de bananas para os novos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004, fixada no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004:

a)

O coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência específica de cada operador tradicional, referido no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento supramencionado, é 0,64964;

b)

O coeficiente de adaptação a aplicar ao pedido de atribuição específico de cada operador não tradicional, referido no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento supramencionado, é 0,25073.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 127 de 29.4.2004, p. 52. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2004 (Ver página 16 do presente Jornal Oficial).

(2)   JO L 68 de 6.3.2004, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 689/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 17).

(3)   JO L 127 de 29.4.2004, p. 57.