8.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1241/2004 DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos que não figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 (1). |
(2) |
Os produtos, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter uma suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum ou cuja designação é necessário alterar para ter em conta o progresso técnico, deverão ser eliminados da lista constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96. |
(3) |
É conveniente considerar como novos os produtos relativamente aos quais é necessário alterar a respectiva designação. |
(4) |
Deve-se, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 1255/96 em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado como segue:
1) |
São inseridos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento; |
2) |
São suprimidos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 os produtos cujos códigos são enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2285/2003 (JO L 341 de 30.12.2003, p. 1).
ANEXO I
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Taxa dos direitos autónomos (%) |
||||||||||||
ex 2812900020 |
20 |
Tetrafluoreto de silício |
0 |
||||||||||||
ex 2903308050 |
50 |
1,1,1,3,3-Pentafluoropropano, destinado a ser utilizado como agente de expansão líquido não inflamável na formação de espumas isolantes (a) |
0 |
||||||||||||
ex 2903308060 |
60 |
Octafluoropropano |
0 |
||||||||||||
ex 2905190030 |
30 |
2,6-Dimetilheptano-4-ol |
0 |
||||||||||||
ex 2909190030 |
30 |
Mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % |
0 |
||||||||||||
ex 2912420010 |
10 |
Etilvanilina (3-etóxi-4-hidroxibenzaldeído) |
0 |
||||||||||||
ex 2914700040 |
40 |
Perfluoro(2-metilpentano-3-ona) |
0 |
||||||||||||
ex 2915399050 |
50 |
Acetato de 3-acetilfenilo |
0 |
||||||||||||
ex 2920901030 |
30 |
4-Etil-1,3-dioxolano-2-ona |
0 |
||||||||||||
ex 2921290040 |
40 |
N,N'-Di-terc-butiletilenodiamina |
0 |
||||||||||||
ex 2922198050 |
50 |
2-(2-Metoxifenoxi)etilamina |
0 |
||||||||||||
ex 2923900080 |
80 |
Cloreto de dialildimetilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloreto de dialildimetilamónio |
0 |
||||||||||||
ex 2925199520 |
20 |
N-(9-Fluorenilmetoxicarboniloxi)succinimida |
0 |
||||||||||||
ex 2928009080 |
80 |
Cyflufenamid (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2930907088 |
88 |
Ditiocianato de metileno |
0 |
||||||||||||
ex 2932190070 |
70 |
Furfurilamina |
0 |
||||||||||||
ex 2932190075 |
75 |
Tetrahidro-2-metilfurano |
0 |
||||||||||||
ex 2932190080 |
80 |
Octafluorotetrahidrofurano |
0 |
||||||||||||
ex 2932997060 |
60 |
Bis[4-O-(β-D-galactopiranosil)-D-gluconato] de cálcio, dihidrato |
0 |
||||||||||||
ex 2933993020 |
20 |
Cloreto de 5H-dibenzo[b,f]azepina-5-carbonilo |
0 |
||||||||||||
ex 2934999072 |
72 |
1-[3-(5-Nitro-2-furil)alilidenoamino]imidazolidina-2,4-diona |
0 |
||||||||||||
ex 2934999073 |
73 |
N-(5-Mercapto-1,3,4-tiadiazole-2-il)acetamida |
0 |
||||||||||||
ex 2935009015 |
15 |
Flupyrsulfuron-metilo-sódio (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2935009025 |
25 |
Triflusulfuron-metilo (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2935009035 |
35 |
Chlorsulfuron (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2935009045 |
45 |
Rimsulfuron (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2935009055 |
55 |
Thifensulfuron-metilo (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2935009065 |
65 |
Tribenuron-metilo (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2935009075 |
75 |
Metsulfuron-metilo (ISO) |
0 |
||||||||||||
ex 2935009087 |
87 |
4'-Sulfamoilacetanilida |
0 |
||||||||||||
3206 50 00 |
|
Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos |
0 |
||||||||||||
ex 3207408030 |
30 |
Fritas de vidro, destinadas a ser utilizadas no fabrico de tubos catódicos (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3215110010 |
10 |
Tinta de impressão, líquida, constituída por uma dispersão de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes em isoparafinas, contendo, em peso, não mais de 13 % de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes |
0 |
||||||||||||
ex 3215190010 |
10 |
||||||||||||||
ex 3215908030 |
30 |
Preparação para tinta, sob a forma de pó, destinada a ser utilizada no fabrico de embalagens de tinta do tipo utilizado em equipamentos de impressão digitais a cores da posição 8443 (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3707903020 |
20 |
Toner, à base de resina de poliol, sob a forma de pó |
0 |
||||||||||||
ex 3707903030 |
30 |
Toner com dois componentes, líquido, na forma de um conjunto constituído por um recipiente contendo uma dispersão de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes em isoparafinas, contendo, em peso, não mais de 13 % de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes, e um recipiente contendo isoparafinas |
0 |
||||||||||||
ex 3801209010 |
10 |
Grafite coloidal em suspensão aquosa, destinada a ser utilizada como revestimento interno em tubos catódicos a cores (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3814009020 |
20 |
Mistura contendo, em peso,:
|
0 |
||||||||||||
ex 3814009030 |
30 |
Mistura azeotrópica contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de trans-dicloroetileno e uma mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico |
0 |
||||||||||||
ex 3815199035 |
35 |
Catalisador, em forma de pauzinhos redondos de comprimento igual ou superior a 5,5 mm mas não superior a 6,5 mm, constituído de óxido de cobre e óxido de zinco fixados num suporte de óxido de alumínio, contendo, em peso,:
e
|
0 |
||||||||||||
ex 3824909992 |
92 |
Bis{4-[(5-cloro-2-hidroxifenil)azo]-3-hidroxi-N-fenil-2-naftaleno= carboxiamidato}ferrato com uma mistura de catiões amónio, sódio y hidrogénio |
0 |
||||||||||||
ex 3824909993 |
93 |
Resina preparada, à base de dicarbonato de dialilo e 2,2'-oxidietilo e seus oligómeros, contendo, em peso, 42 % ou mais, mas não mais de 52 % de dicarbonato de dialilo e 2,2'-oxidietilo e 33 % ou mais, mas não mais de 43 % de um copolímero de ácido tereftálico, propano-1,2-diol e álcool alílico |
0 |
||||||||||||
ex 3824909994 |
94 |
Resina preparada, à base de dicarbonato de dialilo e 2,2'-oxidietilo e seus oligómeros, contendo, em peso, 73 % ou mais de dicarbonato de dialilo e 2,2'-oxidietilo |
0 |
||||||||||||
ex 3824909995 |
95 |
Mistura de fitosteróis, sob a forma de flocos, contendo, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis |
0 |
||||||||||||
ex 3901209030 |
30 |
Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, de densidade igual ou superior a 0,940 mas não superior a 0,943 e de índice de fluxo de material fundido (melt flow index) de 27 g/10 min (± 5 g/10 min) (MFI 190 °C/2,16 kg segundo o método ISO 1133), destinado ao fabrico de falsos tecidos de fibras com dois componentes obtidas por extrusão directa (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3904610030 |
30 |
Politetrafluoroetileno, sob a forma de pó, de superfície específica igual ou superior a 8 m2/g mas não superior a 12 m2/g, de distribuição de dimensão de partículas de 10 % inferior a 10 μm e de 90 % inferior a 35 μm e de dimensão média das partículas de 20 μm |
0 |
||||||||||||
ex 3906909050 |
50 |
Polimeros de ésteres do ácido acrílico contendo, na cadeia, um ou mais dos seguintes monomeros:
contendo, em peso, não mais de 5 % de cada uma das unidades monoméricas, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39 |
0 |
||||||||||||
ex 3907209945 |
45 |
Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi |
0 |
||||||||||||
ex 3907209950 |
50 |
Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais 2-aminopropil |
0 |
||||||||||||
ex 3911909975 |
75 |
Microesferas de copolímero de divinilbenzeno e estireno, de diâmetro médio igual ou superior a 325 μm mas não superior a 575 μm |
0 |
||||||||||||
ex 3926909975 |
75 |
||||||||||||||
ex 3911909980 |
80 |
Poli[(8-metil-8-metoxicarboniltriciclo[5.2.1.02,6]decano-3,5-diil)etileno] |
0 |
||||||||||||
ex 3916909010 |
10 |
Perfis compósito, armado com fibras de vidro, produzido por pul-extrusão, destinado ao fabrico de caixilhos de janelas (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920102640 |
40 |
Folha de polietileno, do tipo utilizado para fitas para máquinas de escrever |
0 |
||||||||||||
ex 3920431096 |
96 |
Folha, com um brilho especular igual ou superior a 70 medido a um ângulo de 60 o com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma camada de poli(tereftalato de etileno) e uma camada de poli(cloreto de vinilo) colorada, destinada a recobrir painéis e portas do tipo utilizado no fabrico de aparelhos para uso doméstico (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621901 |
01 |
Folha opaca co-extrudida de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, constituída, em especial, por uma camada contendo negro de fumo |
0 |
||||||||||||
ex 3920621903 |
03 |
||||||||||||||
ex 3920621904 |
04 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura inferior a 11 μm, destinada ao fabrico de fitas audiodigitais para cassetes (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621906 |
06 |
||||||||||||||
ex 3920621907 |
07 |
Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:
|
0 |
||||||||||||
ex 3920621909 |
09 |
||||||||||||||
ex 3920621911 |
11 |
Folha de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais |
0 |
||||||||||||
ex 3920621913 |
13 |
||||||||||||||
ex 3920621914 |
14 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 20 μm mas não superior a 30 μm, revestida, numa das faces, de silicone, destinada a ser utilizada no fabrico de folhas para janelas (a) |
3 |
||||||||||||
ex 3920621916 |
16 |
||||||||||||||
ex 3920621917 |
17 |
Folha estratificada de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais |
0 |
||||||||||||
ex 3920621919 |
19 |
||||||||||||||
ex 3920621921 |
21 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), coberta numa face ou nas duas faces por uma camada de poliéster modificado, de espessura total igual ou superior a 7 μm mas não superior a 11 μm, destinada ao fabrico de fitas vídeo com uma camada magnética de pigmentos metálicos e de largura 8 mm ou 12,7 mm (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621923 |
23 |
||||||||||||||
ex 3920621924 |
24 |
Folha por uma camada de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura não superior a 120 μm, que unicamente:
e
revestida ou não em uma ou duas faces por um polímero de acrilato de vinilo mas sem qualquer outro revestimento ou adesivo |
0 |
||||||||||||
ex 3920621926 |
26 |
||||||||||||||
ex 3920621927 |
27 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura total não superior a 120 μm, de largura igual ou superior a 100 mm mas não superior a 115 mm, coberta nas duas faces por uma ou mais camadas contendo diversos produtos químicos, destinada ao fabrico de produtos da subposição 3701 20 00 (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621929 |
29 |
||||||||||||||
ex 3920621931 |
31 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), numa face metalizada e coberta por tinta branca e uma camada protectora e na outra face coberta por uma camada vedante termossensível, de largura igual ou superior a 100 mm mas não superior a 150 mm, destinada ao fabrico de produtos da subposição 3701 20 00 (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621933 |
33 |
||||||||||||||
ex 3920621934 |
34 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), coberta numa face por uma camada de poliéster modificado, de espessura de 20 μm (± 0,7 μm) ou de 30 μm (± 0,9 μm), destinada ao fabrico de fitas magnéticas audio de espessura total igual ou superior a 33 μm (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621936 |
36 |
||||||||||||||
ex 3920621937 |
37 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm |
0 |
||||||||||||
ex 3920621939 |
39 |
||||||||||||||
ex 3920621941 |
41 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 18 μm mas não superior a 25 μm, caracterizada por:
e
|
0 |
||||||||||||
ex 3920621943 |
43 |
||||||||||||||
ex 3920621944 |
44 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 19 μm ou de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 26,7 g/m2, destinada a ser utilizada no fabrico de filme fotorresistente (a) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621946 |
46 |
||||||||||||||
ex 3920621947 |
47 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), coberta nas duas faces por uma camada de resina epóxida acrílica, de espessura total de 37 μm (± 3 μm) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621949 |
49 |
||||||||||||||
ex 3920621951 |
51 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de aluminio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D 257-93) |
0 |
||||||||||||
ex 3920621953 |
53 |
||||||||||||||
ex 3920621954 |
54 |
Folha mate de poli(tereftalato de etileno), com um brilho especular de 15 medido a um ângulo de 45 o e de 18 medido a um ângulo de 60 o com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000) e de largura igual ou superior a 1 600 mm |
0 |
||||||||||||
ex 3920621956 |
56 |
||||||||||||||
ex 3920621957 |
57 |
Folha de poli(tereftalato de etileno) branco, tingida na massa, de espessura igual ou superior a 185 μm mas não superior a 253 μm, coberta nas duas faces por uma camada antiestática |
0 |
||||||||||||
ex 3920621959 |
59 |
||||||||||||||
ex 3920621961 |
61 |
Folha de espessura total de 4,5 μm (± 0,16 μm), constituído por uma folha de poli(tereftalato de etileno) de orientação biaxial, de módulo elástico (no sentido longitudinal) de 12 kg/mm2 (± 2 kg/mm2) e de resistência à ruptura por tracção (no sentido longitudinal) superior a 28 kg/mm2, e por um revestimento nãoaderente |
0 |
||||||||||||
ex 3920621963 |
63 |
||||||||||||||
ex 3920621967 |
67 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), revestida entre outras de uma camada resistente ao riscamento à base de poliacrilato e uma camada termoadesiva, de largura nominal de 790 mm e de espessura total igual ou superior a 23 μm mas não superior a 26 μm |
0 |
||||||||||||
ex 3920621969 |
69 |
||||||||||||||
ex 3920621974 |
74 |
Folha estratificada de espessura não superior a 150 μm, constituida por uma folha de poliéster revestida numa face com resina policarbonatos, metalizada na outra face com titânio revestida com resina policarbonatos e com outras camadas contendo N,N'-difenil-N,N'-di-m-tolilbifenil-4,4'-ilenodiamina |
0 |
||||||||||||
ex 3920621976 |
76 |
||||||||||||||
ex 3920629031 |
31 |
Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura de 500 μm (± 25 μm) |
0 |
||||||||||||
ex 3920629033 |
33 |
||||||||||||||
ex 3921906093 |
93 |
Folha, com um brilho especular igual ou superior a 30 mas não superior a 60 medido a um ângulo de 60 o com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma camada de poli(tereftalato de etileno) e uma camada de poli(cloreto de vinilo) colorada, unidas por intermédio de um revestimento adesivo metalizado, destinada a recobrir painéis e portas do tipo utilizado no fabrico de aparelhos para uso doméstico (1) |
0 |
||||||||||||
ex 3926909985 |
85 |
Microesferas não expansíveis de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo, de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 3,3 μm |
0 |
||||||||||||
ex 5803100091 |
91 |
Tecido em ponto de gaze de algodão, de largura inferior a 1 500 mm |
0 |
||||||||||||
ex 6914909030 |
30 |
Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm |
0 |
||||||||||||
ex 7019909920 |
20 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
0 |
||||||||||||
ex 7606111020 |
20 |
Tira de alumínio não ligado, munida de uma folha reflectora, de uma camada de acabamento transparente de poliuretano, de uma peça de rede e de partículas antiderrapantes de cerâmica |
0 |
||||||||||||
ex 8505199032 |
32 |
Íman, destinado a ser utilizado no fabrico de bobinas de deflexão (1) |
0 |
||||||||||||
ex 8522905995 |
95 |
Placa de circuitos impressos montada com circuitos electrónicos que funcionam a uma tensão de 12 V, destinada a ser utilizada no fabrico de aparelhos de televisão combinados com unidades de vídeo (1) |
0 |
||||||||||||
ex 8522909845 |
45 |
Conjunto de componentes de gravação e de leitura de cassetes vídeo, incluindo pelo menos um motor e uma placa de circuitos impressos contendo circuitos integrados com funções de accionamento ou controlo, mesmo integrados num transformador, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8521 (1) |
0 |
||||||||||||
ex 8522909847 |
47 |
Conjunto de componentes de unidade accionadora óptica laser (a designada «mecha unit» - unidade mecânica) para a gravação e/ou leitura de sinais vídeo e/ou audio digitais, compreendendo, no mínimo, uma unidade de leitura e/ou registo óptica, um ou mais motores de corrente contínua e sem placa de circuito impresso ou com uma placa de circuito impresso incapaz de processar sinais de som e imagem, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8519, 8520, 8521, 8526, 8527, 8528 ou 8543 (1) |
0 |
||||||||||||
ex 8548909045 |
45 |
||||||||||||||
ex 8525309030 |
30 |
Câmara de televisão em circuito fechado (CCTV) de quadro compacto, de peso não superior a 250 g, encerrada num invólucro de dimensões não superiores a 50 × 60 × 89,5 mm, munida de um único sensor dispositivo de acoplamento por carga (CCD), com um número de pixels efectivos não superior a 440 000, destinada a ser utilizada em sistemas de vigilância CCTV (1) |
0 |
||||||||||||
ex 8528219020 |
20 |
Monitores video a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 10 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm, adequados para utilização em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94 |
0 |
||||||||||||
ex 8529908140 |
40 |
Módulos contendo prismas, pastilhas com dispositivos digitais demicro-espelhos (DMD) e circuitos de comando electrónico, destinado ao fabrico de projectores de televisão ou de vídeoprojectores (a) |
0 |
||||||||||||
ex 8540111193 |
93 |
Tubo catódico para a reprodução de imagens a cores, com 1 canhão com 3 raios, com uma diagonal do ecrã igual ou superior a 19 cm mas não superior a 26 cm |
0 |
||||||||||||
ex 8544601010 |
10 |
Cabo de botão de ânodo, destinado a ser utilizado no fabrico de transformadores de saída horizontal (fly back) (a) |
0 |
||||||||||||
ex 8548909046 |
46 |
Unidade óptica, formada por, no mínimo, um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda igual ou superior a 654 nm mas não superior a 787 nm |
0 |
||||||||||||
ex 9032899020 |
20 |
Controlador electrónico de direcção assistida electricamente (controlador EPS) |
0 |
(1) O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria.
ANEXO II
Códiogo NC |
TARIC |
ex 3215 90 80 |
30 |
ex 3904 30 00 |
20 |
ex 3906 90 90 |
50 |
ex 3920 43 10 |
96 |
ex 3920 62 19 |
05 |
ex 3920 62 19 |
10 |
ex 3920 62 19 |
15 |
ex 3920 62 19 |
25 |
ex 3920 62 19 |
30 |
ex 3920 62 19 |
35 |
ex 3920 62 19 |
40 |
ex 3920 62 19 |
45 |
ex 3920 62 19 |
50 |
ex 3920 62 19 |
55 |
ex 3920 62 19 |
60 |
ex 3920 62 19 |
62 |
ex 3920 62 19 |
64 |
ex 3920 62 19 |
65 |
ex 3920 62 19 |
70 |
ex 3920 62 19 |
75 |
ex 3920 62 19 |
80 |
ex 3920 62 19 |
81 |
ex 3920 62 19 |
85 |
ex 3920 62 19 |
87 |
ex 3920 62 19 |
89 |
ex 3920 62 90 |
30 |
ex 3921 90 60 |
93 |
ex 3923 10 00 |
10 |
ex 7006 00 90 |
40 |
ex 7616 99 90 |
40 |
ex 8419 89 98 |
20 |
ex 8424 89 95 |
10 |
ex 8424 89 95 |
20 |
ex 8460 21 90 |
10 |
ex 8460 40 10 |
10 |
ex 8460 90 90 |
10 |
ex 8460 90 90 |
20 |
ex 8463 90 00 |
10 |
ex 8464 20 19 |
10 |
ex 8479 89 98 |
10 |
ex 8479 89 98 |
20 |
ex 8479 89 98 |
30 |
ex 8522 90 59 |
95 |
ex 8522 90 98 |
45 |
ex 8522 90 98 |
47 |
ex 8528 21 90 |
20 |
ex 8529 90 81 |
40 |
ex 8540 11 11 |
93 |
ex 8543 89 95 |
58 |
ex 8548 90 90 |
45 |
ex 9031 80 34 |
10 |
ex 9031 80 39 |
30 |
ex 9031 80 99 |
10 |
ex 9031 90 80 |
20 |
ex 9031 90 80 |
40 |
ex 9031 90 80 |
50 |