2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2004 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 57.o,

Tendo em conta o pedido da Eslovénia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (1) estabelece regras equitativas para o comércio transfronteiriço de electricidade. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos.

(3)

As orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais, constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, contêm regras directamente relacionadas com o princípio geral previsto no n.o 1 do artigo 6.o do citado regulamento.

(4)

A Eslovénia requereu um período de transição para a aplicação do citado n.o 1 do artigo 6.o e das disposições correspondentes das referidas orientações, até 1 de Julho de 2007.

(5)

A Eslovénia demonstrou que, sem um período de transição, certas empresas eslovenas que utilizam energia intensiva serão negativamente afectadas pelos preços mais elevados da electricidade importada da Áustria, e certos produtores de electricidade pela diminuição das receitas das exportações para Itália. Essa situação comprometeria os esforços presentemente desenvolvidos pelas empresas em causa para se reestruturarem e respeitarem o acervo comunitário aplicável à produção de electricidade.

(6)

As razões apresentadas pela Eslovénia justificam uma derrogação. Além disso, dada a pequena capacidade das duas interligações em causa e ainda por ser pouco provável que a situação se altere antes de 1 de Julho de 2007, o impacto prático dessa derrogação no mercado interno será muito reduzido.

(7)

A derrogação deverá ser limitada ao estritamente necessário em relação ao pedido da Eslovénia. A derrogação deverá, por isso, abranger unicamente a parte da capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e aplicar-se apenas na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total disponível.

(8)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita às interligações entre a Eslovénia e os Estados-Membros vizinhos, o n.o 1 do artigo 6.o e as regras 1 a 4 do capítulo “Geral” do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. O presente parágrafo apenas se aplicará à capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e unicamente na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total de transporte das interligações disponíveis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.